De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a mulher tem o direito de ter acesso a herança da família constituída legalmente pelo amante, mesmo após o inventário ter sido concluído para os filhos do casamento legítimo.
O problema familiar chegou ao STJ porque o tribunal gaúcho usou leis atuais para julgar fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável. A decisão do TJRS contraria jurisprudência do próprio STJ.
Para a Justiça gaúcha, a amante passou a ter direito à parte da herança da também falecida esposa.
Já para os advogados de defesa, há uma contrariedade às normas federais vigentes quando ocorreram os relacionamentos paralelos. Ou seja, o TJRS considerou o Código Civil de 2002 e a Lei nº 9.278 de 1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação fora do casamento, terminada em 1991. Na época que a situação aconteceu, a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.
Desta forma, a amante quer anular o inventário da esposa legítima,
que morreu em junho de 1988. Caso seja aprovado e concedido pelo STJ,
pode dar abertura para que se viabilize no Brasil, uma espécie de
“partilha a três”. Com FM100.5