segunda-feira, outubro 11, 2021

LEI proibi o manuseio , utilização , queima , ''SOLTURA'' e a venda de FOGOS de ARTIFICIOS em Laranjeiras do Sul

    

                         LEI MUNICIPAL Nº. 022/2020 17/06/2020 

 SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, em todo Município de Laranjeiras do Sul e dá outras providências.

Art. 1º. Fica proibido em todo o Município de Laranjeiras do Sul o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais.

§1º. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos).
§2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

§3º. Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
I – os fogos de vista com estampido;
II – os fogos de estampido;
III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV – os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares;
V – os morteiros com tubos de ferro.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, a serem proibidos por esta Lei.

Art3º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 30 (trinta) UFM para Pessoa Física e 200 (duzentos) UFM para Pessoa Jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único: Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.

Art. 4º. A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade do Município de Laranjeiras do Sul, através de órgãos determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Laranjeiras do Sul poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem estar de pessoas e animais.

Art. 6º. O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município de Laranjeiras do Sul nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. 

   Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.