As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 112,15 em abril, quando o processo foi julgado.
A primeira multa e a própria reprovação das contas foram motivadas pelo déficit financeiro de R$ 7.751.216,67 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres pelo município naquele ano, valor que corresponde a 7,15% desta - superando o limite de 5% tolerado pelo Tribunal.
A outra sanção teve como razão os reiterados atrasos do prefeito para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. O item foi ressalvado pelos conselheiros, assim como as divergências identificadas entre os valores presentes no Balanço Patrimonial e aqueles informados ao SIM-AM, problema que foi corrigido apenas no curso da instrução processual.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de plenário virtual nº 5/2021, concluída em 22 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 126/21 - Primeira Câmara, veiculado no dia 7 de maio, na edição nº 2.534 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Irati. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.