Ainda assim, deve ser realizada uma análise casuística desses requisitos que permitem a equiparação, juntamente à análise da ficha funcional e dos diplomas apresentados. Isso para que a generalização não gere a injustiça de se conceder aposentadoria especial a quem não detenha efetivamente tal direito, apenas com base no rótulo do cargo.
A lei local que equiparar os cargos deve abranger os servidores que já se encontravam no serviço público quando ela for editada. Portanto, ela deve ser aplicada desde o ingresso no serviço público, sob pena de criar maiores imbróglios e preterir direitos.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente do conselho administrativo do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, Marcos Tuleski. Na Consulta, ele questionou se um professor pedagogo, assim declarado e enquadrado por lei local, possuiria direito à aposentadoria especial disposta no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal; se, para tanto, haveria requisitos e serem preenchidos; e desde que momento poderia assim ser considerado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do
presidente, na sessão de plenário virtual nº 4/2021 do Tribunal Pleno,
concluída em 31 de março. O Acórdão nº 589/21 - Tribunal Pleno foi
disponibilizado em 29 de abril, na edição nº 2.528 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).