sexta-feira, abril 02, 2021

Prefeitura de cantagalo baixa NOVO DECRETO no combate ao COVID 19

DECRETO Nº 070/2021

SÚMULA: Dispõe sobre alterações no Decreto 067/2021, sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19, bem como, regulamenta atendimento nas instituições religiosas de qualquer natureza do Município de Cantagalo;
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o inciso XXXVIII do Decreto nº 4317, de 21 de março de 2020, que define atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
Considerando que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando o Decreto Estadual n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

DECRETA:
 
VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA
Art. 1º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em todos os estabelecimentos comerciais durantes o toque de recolher (20h ÁS 5h), inclusive delivery;
LIMITAÇÃO DE ENTRADA
Art. 2º – Fica restringida a entrada de duas pessoas por familia apenas nos supermercados, estando autorizada a entrada de criança e idoso;
CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS
Art. 3º Recomendar que, sempre que possível, os líderes religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não presencial.
Art. 4º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 15% (quinze por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções;
II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste decreto;
III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras;
IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;
V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;
Art. 5º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 6° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.
Parágrafo único: Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.
Art. 7° Todos os fiéis e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.
Art. 8° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails e outros.
Art. 9º Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação.
Art. 10 Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.
Art. 11. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% (setenta por cento) e lixeira sem acionamento manual.
Art. 12. Sugere-se que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.
Art. 13. Espaços destinados à recreação de crianças e à educação religiosa infantil devem permanecer fechados;
Art. 14. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas.
Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.
Art. 15. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.
§ 1º Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos com álcool 70% antes de realizar a partilha.
§ 2º Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.
§ 3º Antes de iniciar a partilha o líder religioso deve lembrar a todos os presentes da necessidade da higiene de mãos, conforme previsto no § 1º.
Art. 16. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
Art. 17. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.
Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.
Art. 18. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.
Art. 19. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.
§ 1º A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.
§ 2º Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.
§ 3º A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada.
Art. 20. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.
I - Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas
podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água.
II - Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.
Art. 21. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.
Art. 22. Medidas internas relacionadas à saúde dos colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imuno deprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
Art. 23. Caso algum colaborador, prestador de serviços, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica.
Art. 24. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
Art. 25 Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção.
Art. 26. Cada instituição religiosa deverá informar o poder público, bem como, afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.
Art. 27. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores;
Art. 28: As celebrações deverão terminar até às 21 horas, no entanto, considerando que vige o toque de recolher a partir da 20 horas, cada igreja deverá entregar uma comprovação de que o fiel participou do culto/missa, quando exceder as 20h;
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO KONJUNSKI - Prefeito Municipal