A ACIG em 03/03/2021 protocolou Mandado de Segurança com o objetivo de que seja concedida a medida liminar ou tutela de urgência/evidencia, quando inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido de forma inaudita altera pars, para o fim de determinar a suspensão do artigo 1o do Decreto Municipal n.o 8543/2021, retomando a vigência do Decreto n.o 8200/2021, quando, em seu artigo 5o consignou que: "Todos os estabelecimentos essenciais, não essenciais, prestadores de serviços, autônomos, associações, bares, restaurantes, shoppings, praças de alimentação, galerias, lojas de conveniência, cinemas e similares devem desenvolver seu funcionamento, conforme legislação pertinente e conveniência de datas e horários de cada estabelecimento, observadas as seguintes medidas:".
Hoje, às 13:27 foi proferida decisão indeferindo a liminar, também em anexo, da qual destacamos os seguintes trechos:
"Embora não se possa ignorar os fortes argumentos deduzidos pela impetrante e a demonstração dos impactos já sentidos pela economia, especialmente por empresários, o Brasil, e não apenas o Estado do Paraná especificamente, enfrenta um cenário atípico neste período, pois a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) deu causa à decretação de Estado de Calamidade Pública e quarentena pelos governos estaduais e federal, por isso, atos de caráter presencial e que resultem em aglomeração de pessoas merecem especial cautela, segundo as medidas de prevenção exigidas em todas as esferas públicas.
Vale destacar que não se desconhecem os prejuízos já sofridos pelos empresários, comerciantes, profissionais e de todos aqueles que obtêm o seu sustendo por meio do desempenho de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto. Por outro lado, é de conhecimento público que o contágio do vírus passou a ser comunitário. Desse modo, administradores públicos em o todo planeta buscam, nesse cenário completamente adverso, equilibrar a adoção das medidas até então disponíveis para conter a propagação do vírus, como o isolamento e o distanciamento social, com a manutenção de atividades corriqueiras e necessárias, relacionadas ao comércio em geral, adotando-se tais medidas para fins da preservação da saúde e vida da população em um momento de "pico" da pandemia, em que há conhecido colapso no sistema de saúde, diante da quase ocupação completa dos leitos de UTI existentes."
Afirma ainda a legalidade do Decreto editado pelo Prefeito Municipal, Senhor Celso Fernando Góes:
"Nesse sentido, o ato de restringir o funcionamento do comércio, mantendo a continuidade dos serviços essenciais, bem como determinar a adoção de medidas que, no seu conjunto, reforcem a segurança e saúde pública local pelo prefeito, enquanto gestor municipal, está em conformidade com a lei."
Ao final aduz que:
"Nesse contexto, em que pese a impetrante alegar a presença de seu direito líquido e certo, não se constata a presença de lastro probatório mínimo de que a reabertura do comércio ou relaxamento da medida não implicará aumento do contágio do vírus, o que requer bastante cautela.
Prudente, ainda, aguardar as informações da autoridade apontada como coatora."
A ACIG, através de sua Assessoria Jurídica patrocinada pelo escritório Luhm & Massoqueti Advogados Associados, irá analisar a viabilidade de recursos, porque, até o presente momento, o Decreto que se buscava suspender perderá a validade às 05:00 da manhã do dia 08 de março de 2021.
A ACIG continuará buscando resguardar os interesses de seus Associados, seja atuando de forma administrativa ou judicial.
Com Portal GMAIS