O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Palmital/PR, propôs uma Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa, contra o Ex-presidente da Câmara de Vereadores daquele município, Gilberto Antônio Clazer de Almeida Junior (Betinho), e Deocleciano Pires de Souza que ocupou a função de Presidente da Comissão de Licitação, que resultou na compra de um veículo de luxo para uso da Câmara de Vereadores.
A Ação Civil Pública é fruto de um Inquérito Civil que foi instaurado pelo Ministério Público, MPPR-0099.18.000046-7 para “apurar as circunstâncias da aquisição de um veículo com itens de luxo para a Câmara dos Vereadores do Município de Palmital, com valor alto de aquisição e possível manutenção, e a alienação ou permuta do veículo antigo, estão de acordo com o interesse público”.
Após a solicitação de abertura e a apresentação dos veículos previamente escolhidos, os representados Gilberto Antônio Clazer, como Presidente da Câmara dos Vereadores, e Deocleciano Pires de Souza, como Presidente da Comissão de Licitação, subscreveram Termo de Referência descrevendo o objeto a ser licitado como sendo “Veículo Tipo Sedan Novo, Zero Kilometro, Ano/Modelo 2017/2017 ou 2017/2018”, no valor unitário de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais). Na sequência, o requerido Gilberto Antonio Clazer autorizou a realização do procedimento licitatório por meio do Memorando nº 005/2017.
Para além da restrição indevida do objeto do certame licitatório, inseriu-se no edital, como parte do pagamento dado à pessoa jurídica vencedora, um veículo Fiat, modelo Grand Siena – Essence 1.6, ano 2013/2014, Flex, Cor Preta, por valor não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Posteriormente, o mesmo veículo foi, de fato, dado como parte do pagamento à vencedora da licitação pelo valor de R$ 24.000,00, como se vê do Contrato Administrativo. Ocorre que, na fixação do valor, os representados simplesmente não consultaram o valor da tabela FIPE para a definição do preço de revenda do veículo de propriedade da Câmara dos Vereadores. Como se vê do documento n. 04 (fls. 04), veículo similar perfazia, à época, a quantia de R$ 37.446,00 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais), sendo que a conduta dos representados importou em uma desvalorização de, aproximadamente, 35,91% do veículo pertencente ao patrimônio público.
Como se não bastasse, a aquisição do veículo objeto do Contrato nº 004/2017 representou um sobrepreço em comparação ao valor de mercado constante na Tabela FIPE. Extrai-se que o erário despendeu R$ 100.000,00 para adquirir um veículo I/VW Jetta em Dezembro de 2017, sendo que a tabela FIPE do referido veículo, no mês de janeiro de 2018, apontava para um preço médio de mercado de R$ 95.067,00 (noventa e cinco e sessenta e sete reais).
Em síntese, a restrição indevida à competitividade implicou na aquisição de um veículo por valor superior à tabela usual de referência do mercado, bem como, na alienação de outro veículo por valor inferior a mesma tabela, ocasionando danos efetivos ao patrimônio público no total de R$ 42.378,00 (quarenta e dois mil e trezentos e setenta e oito reais).