Já as instituições religiosas de qualquer natureza deverão obedecer a Resolução SESA nº 119/2021, ou seja: os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas. No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50%(cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local. Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras.
O documento, também proíbe, no período das 22h às 5h, diariamente, a abertura de qualquer estabelecimento comercial para atendimento ao público. Também fica instituído o toque de recolher, no período das 23h às 5h, diariamente, da circulação de pessoas em espaço e vias públicas, excetuada a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, definidas pelo Decreto Estadual nº 6590/20. Já em seu artigo 5º, permanecem suspensas todas as aulas presenciais da rede municipal de ensino. Os serviços essenciais, como a coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde permanecem funcionando normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes.
Em relação aos estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas no Decreto 010/2021, implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades previstas no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 024/2015 (Código de Posturas), quais sejam:
a) multa;
b) interdição;
c) intervenção;
d) revogação do contrato e/ou convênio;
e) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento;
f) processo de cassação da autorização de funcionamento e/ou licença especial;
Já as atividades esportivas permanecem regulamentadas pelo Decreto 069/2020.