A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4? Região), proferiu na última semana (1°/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8° e 9° da Resolução n° 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e do CLA (Certificado de Licenciamento Anual) exclusivamente por meio digital.
A liminar atende a um recurso do CFDD/BR (Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Detrans (Departamentos Estaduais de Trânsito) de todo o país.
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei n° 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos - por meio físico ou digital - conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.
A liminar atende a um recurso do CFDD/BR (Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Detrans (Departamentos Estaduais de Trânsito) de todo o país.
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei n° 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos - por meio físico ou digital - conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.