terça-feira, setembro 22, 2020

Aprovado em convenção e pedido de registro na justiça eleitoral, já posso dizer que sou candidato?

A propaganda eleitoral é um momento crucial para que os eleitores conheçam os candidatos e suas propostas. Porém, ela somente é permitida a partir do dia 27 de setembro para aqueles que foram escolhidos em convenção partidária, adverte o advogado Gilmar Cardoso.

Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e início da propaganda é conhecido como pré-campanha.
No último dia 16 de setembro, encerrou-se o prazo para a realização das convenções partidárias, objetivando a escolha dos candidatos que disputarão um cargo nas eleições de 2020.

Ocorre que logo após a escolha em convenção, muitos pré-candidatos correram para divulgar o número de campanha nas redes sociais, divulgaram que é candidato, ou seja, praticaram todos atos de propaganda eleitoral como se estivessem já na campanha eleitoral.

Portanto, ainda que o nome tenha sido confirmado em convenção para disputar as Eleições 2020, ele ainda é pré-candidato e não candidato. O partido, após a convenção, ainda vai submeter o pedido de registro por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral e o prazo final para os partidos políticos requerer os registros de candidaturas daqueles que foram escolhidos em convenção é dia 26 de setembro, esclarece Gilmar Cardoso.

Sendo assim, até o prazo final de registro, não é permitido se apresentar como candidato, não haver pedido de voto e não pode ser divulgado o número de campanha, sob pena de sofrer representação por propaganda eleitoral antecipada, informa o advogado.

Mas, o que fazer até o dia 26 de setembro?

Até o dia 26 de setembro, a orientação é que os que pretendem disputar as eleições continuem praticando todos os atos de pré-campanha previstos no artigo 36-A, caput, incisos I a VII da Lei nº 9.504/97, já que ainda é pré-candidato.

Sendo assim, os pré-candidatos podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito de voto.

A Lei das Eleições, nº 9.504/1997, em seu art. 36-A, estabelece que: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). ”

Advogado Gilmar Cardoso