sexta-feira, abril 24, 2020

Justiça suspende serviços não essenciais em Laranjeiras do Sul Prefeito lamenta decisão mas pede que empresários cumpram a recomendação do Ministério Público

O prefeito Berto Silva foi notificado na manhã desta quinta-feira, 23, sobre a decisão do Juiz da Comarca, Dr. Bruno Oliveira Dias, que atendeu pedido do Ministério Público e determinou o fechamento do comércio em Laranjeiras do Sul. O prefeito lamentou esta decisão, mas pediu para que os empresários cumpram a recomendação e fechem o comércio não essencial. A prefeitura vai recorrer desta decisão junto ao Tribunal de Justiça, em Curitiba.

Com esta decisão os decretos 026 e 031/2020 deixam de ter validade. Com isso, agora volta a valer o Decreto Municipal 019/2020 e o Estadual 4317/2020, que determina os serviços essenciais para a comunidade. A medida já está valendo, ou seja, o comércio considerado não essencial deverá ficar de portas fechadas.

Atividades essenciais que devem continuar funcionando normalmente

- Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

- Assistência médica e hospitalar;

- Assistência veterinária;

- Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

- Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

- Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

- Funerários;

- Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

- Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

- Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

- Captação e tratamento de esgoto e lixo;

- Telecomunicações;

- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

- Imprensa;

- Segurança privada;

- Transporte de cargas de cadeias de e fornecimento de bens e serviços;

- Serviço postal e o correio aéreo nacional;

- Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

- Compensação bancária;

- Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

- Setores industriais;

- Setores da construção civil.

- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

- Iluminação pública;

- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- Vigilância agropecuária;

- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

- Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

- Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

- Fiscalização do trabalho;

- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.