Prestação de Contas do Câmara Municipal de Palmital, exercício de 2014. Julgamento pela irregularidade das contas ante as Funções da assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR e, também, quanto as Funções do Controle Interno da Câmara Municipal. Com aplicação de multa, determinação e recomendação.
ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 322/19 - 7PC (peça n.º 49), da lavra da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, recomendando o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas do CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, exercício de 2014, corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, inclusive em relação a MULTA. Também, reapresentou as considerações
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhamos em parte a Coordenadoria de Gestão Municipal e do d. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propomos que esta Corte julgue pela IRREGULARIDADE as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, exercício de 2014, de responsabilidade de seu Presidente à época, Sr. Paulo Soltoviski dos Santos, ante as Funções da assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR e Funções do Controle Interno da Câmara Municipal em desacordo com a legislação, com aplicação de uma MULTA do artigo 87, IV, “g” da LCE nº 113/2005. Proponho, ainda, DETERMINAÇÃO no sentido de se dê ciência aos Relatores das Prestações de Contas do exercício de 2017 e 2018 da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste e da Prefeitura Municipal de Palmital do possível Acúmulo de Cargos pela Sra. Keila Mendes Carvalho, conforme registrado por ocasião do Parecer 8.048/17 (peça n.º 33) e no Parecer n.º 322/19 – 7PC (peça n.º 49).
Por fim, seja RECOMENDADO à atual administração da Entidade para que, com o devido processo legal, promova as alterações de nomenclatura necessárias no intuito de que os cargos ocupados pelos Servidores correspondam ao seu adequado vínculo jurídico, nos termos expostos no Parecer Ministerial n.º 8.048/17 – SMJTC (peça n.º 33) e no Parecer Ministerial n.º 322/19 7PC (peça n.º 49); Após trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos.
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: I- julgar pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Palmital, exercício de 2014, de responsabilidade de seu Presidente à época, senhor Paulo Soltoviski dos Santos, ante as funções da assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado n.º 06 do TCE/PR e Funções do Controle Interno da Câmara Municipal em desacordo com a legislação, com aplicação de uma multa do artigo 87, IV, “g” da LCE n.º 113/2005;