quinta-feira, setembro 26, 2019

Prefeitura LIMPA e SUJEITO relaxado SUJA ....Parque do Lago II em Laranjeiras do Sul

DENÙNCIA - Tem um POVO RELAXADO.....

                       
Um homem foi flagrado por moradores despejando lixo no Parque do Lago II , a prefeitura realizou uma limpeza geral no local onde será um dos cartões postais da região e do Paraná.

O flagrante aconteceu hoje pela manhã (26/09) , o lixo estava depositado na carroceria da FIAT Strada placas AVD 0984 cor branca...

Existe uma lei municipal de crime ambiental e contra o patrimônio e a lei federal que pode enquadrar o indivíduo acima no determina. 

Prejuízo e prática comum...

Segundo relatórios preliminares apontam que a Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul , gasta centenas de reais mensalmente em crimes cometidos por populares que não destroem o patrimônio público , um exemplo clássico são a placas de sinalização , praças de lazer , espaços poliesportivos entre eles o lixo jogado indevidamente em local inadequado o qual a prefeitura tem que deslocar maquinário e servidores para realizar a limpeza , a cidade está infestada de lixo jogado em local inadequado....!! 

CRIME LIXO 

Artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

E agora José ?