quinta-feira, setembro 12, 2019

CONTAS de João elinton Dutra de 2016 da cidade de Laranjal são aprovadas


Prestação de Contas Anual. Infração ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ingresso de recursos. Cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar. Parecer Prévio pela regularidade com ressalva.

I. RELATÓRIO Tratam os autos do processo da prestação de contas anual do Poder Executivo do Município de Laranjal, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do senhor João Elinton Dutra, gestor de 1º/1/2009 a 31/12/2016. A então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, quando da análise inicial, opinou pela concessão de contraditório aos senhores João Elinton Dutra e Josmar Moreira Pereira, em razão (peça 16): i) das divergências de saldos em grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade da entidade e os dados enviados pelo SIM-AM; e ii) das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

VOTO

De todo o exposto, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Regularidade das contas do Poder Executivo de Laranjal, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do senhor João Elinton Dutra, ressalvando as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, referente aos grupos “Transferências Voluntárias” e “Operações de Crédito”. Transitada em julgado a decisão, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Laranjal, nos termos do artigo 217-A, § 6º do Regimento Interno - TCE/PR. Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções. Adotadas as providências pertinentes, com fundamento no art. 398, § 4° do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:

I- emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela Regularidade das contas do Poder Executivo de Laranjal, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do senhor João Elinton Dutra, ressalvando as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, referente aos grupos “Transferências Voluntárias” e “Operações de Crédito”;

II-determinar, depois de transitada em julgado a decisão, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Laranjal, nos termos do artigo 217-A, § 6º do Regimento Interno - TCE/PR; na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções; e

III- determinar, depois de adotadas as providências pertinentes, com fundamento no art. 398, § 4° do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.