segunda-feira, junho 24, 2019

Prefeito de MANGUEIRINHA , ELIDIO MORAES , MARIA BEATRIZ de Aguiar e Sociedade Comunicação Mangueirinha tem BENS BLOQUEADOS pela JUSTIÇA

No garrão.....
        A justiça determinou bloqueio de R$228.000,00 de CADA RÉU no processo de acusação de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que pode ter sido cometido pelo prefeito de Mangueirinha Elidio de MORAES , bem como Maria Beatriz de Aguiar e a Sociedade de Comunicação Mangueirinha LTDA , segundo a sentença o prefeito usou recursos do FUNDEB , da SAÚDE e Assistência Social para contratar a referida empresa , o indício da prática de improbidade administrativa se dá na aplicação indevida de verbas '' CARIMBADAS''. 

Evidente ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência...

Além da indisponibilidade de bens dos requeridos, a justiça suspendeu a execução do contrato realizado entre as partes, a lei é clara e notória , quanto a proibição da utilização das verbas destinadas à saúde, à educação e à assistência social para outros fins, ainda que se tratem de verbas excedentes ao minimo constitucional que deve ser aplicado nessas áreas.

 Não se trata de verba de livre disponibilidade do agente público, o prefeito utilizou-se de verbas destinadas à educação, à saúde e à assistência social para pagamento do contrato, em evidente ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, uma vez que o dinheiro público destinado, por lei, de forma vinculada, não foi corretamente empregado.

IMEDIATA SUSPENSÃO do Contrato e do Termo de ADITIVO...

Diante do exposto, havendo indícios de irregularidade na contratação, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da execução do contrato nº 006/2017 e do termo aditivo 03/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em desfavor de todos os requeridos (à exceção do Município), bem como DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos Elídio, Maria Beatriz e Sociedade de Comunicação Mangueirinha, até o limite de R$ 228.000,00 para cada réu, referente ao valor do dano e ao valor de eventual multa civil a ser aplicada.

Processo: 0001031-34.2019.8.16.0110