O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2016 do Município de Dois Vizinhos (Região Sudoeste), sob a responsabilidade do prefeito Raul Camilo Isotton (gestões 2014-2016 e 2017-2020). A irregularidade foi motivada pelas dívidas feitas pela prefeitura nos dois quadrimestres finais do último ano de mandato, sem que houvesse dinheiro suficiente em caixa para o pagamento das parcelas que venceriam no ano seguinte.
Entre maio e dezembro de 2016, a administração municipal contraiu dívidas nos grupos Recursos Ordinários/Livres e Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), sem deixar recursos suficientes em caixa para efetuar o pagamento das faturas que venceriam em 2017.
Além dessa irregularidade, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), apontou mais duas falhas: atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM), nos meses de julho, agosto, setembro e outubro; e na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do segundo semestre do exercício de 2015.
Isotton justificou que o déficit das fontes livres foi causado por compromissos assumidos pela gestão anterior e que o valor do Fundeb tem origem na diferença de encargos da folha de pagamento. O prefeito também alegou que Dois Vizinhos aplicou em saúde e educação acima do mínimo constitucional e que o déficit não excede o percentual tolerado pelo Tribunal, de até 5%.
Na instrução do processo, a unidade técnica concluiu pela aplicação de multa ao ex-gestor pelas três irregularidades que considerou em seu relatório. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o parecer da CGM.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a unidade técnica e o MPC-PR quanto à realização de dívidas nos últimos quadrimestres da gestão e acrescentou que o item descumpre o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mas considerou o Parecer Prévio pela irregularidade das contas punição suficiente e afastou a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Em relação aos atrasos na entrega dos dados ao SIM-AM e na publicação do RGF do segundo semestre de 2015, o conselheiro apôs ressalvas, também afastando as multas sugeridas pela CGM e pelo MPC-PR.
Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de agosto. Os prazos para recurso passaram a contar em 14 de agosto, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 223/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.885 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Dois Vizinhos. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.