sexta-feira, maio 18, 2018

Consórcio de MÁQUINAS da Cantu tem contas IRREGULARES

Presidente era NERI QUATRIN ( ex prefeito de Foz do Jordão) 
                                
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu (CMC), que possui sede em Nova Laranjeiras (Região Centro-Sul). 

O responsável pelas contas da entidade foi Neri Antônio Quatrin, à época prefeito do Município de Foz do Jordão. Quatrin recebeu quatro multas, no valor total de R$ 5.803,92, pelas falhas na gestão do consórcio naquele ano.

Fazem parte do consórcio 21 municípios: Campo Bonito, Candói, Cantagalo, Catanduvas, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Foz do Jordão, Goioxim, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Pinhão, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Três Barras do Paraná e Virmond.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), do TCE-PR apontou quatro itens irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA) do consórcio: divergências de saldos entre os dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e a contabilidade; falta de repasse de contribuições patronais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja diferença somou R$ 46.217,87; falta de repasse de contribuições retidas dos servidores ao INSS, no valor de R$ 18.364,13; assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado nº 6; e imputações de débitos ao gestor, por danos causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, no valor total de R$ 16.783,14.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, após análise dos argumentos de defesa, concluiu que apenas três itens estão irregulares: a divergência de saldos, pois o responsável se comprometeu a encaminhar novo balanço patrimonial e não o fez; falta de repasse de contribuições patronais, sobre a qual o consórcio afirmou se referir à inadimplência dos municípios associados, porém o responsável não comprovou essa suposta falta de repasses; e falta de repasse, ao INSS, de contribuições retidas.

Neste caso, ficou comprovado que os valores foram descontados dos servidores, mas não foram repassados ao INSS. Artagão ressaltou que o ato configura afronta ao sistema previdenciário e apropriação indevida dos valores pelo gestor.

O relator considerou a função de assessoria jurídica regular. Porém, determinou à entidade que, no prazo de 120 dias, comprove ao TCE-PR a adoção de medidas para a contratação de assessor jurídico efetivo. O prazo para cumprir a determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo.

Quanto aos débitos gerados pelo recolhimento em atraso de contribuições ao INSS, o conselheiro destacou que os valores pagos são relativos a juros cobrados pelo instituto e não fruto de má-fé do gestor. Por isso, esse item foi convertido em ressalva.

Devido às irregularidades apontadas, o responsável pelo consórcio naquele ano recebeu quatro multas, no valor total de R$ 5.803,92. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de abril. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 24 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 865/18 - Segunda Câmara na edição nº 1.810 do Diário Eletrônico do TCE-PR.