Os presidentes da Câmaras Municipais de Imbaú (Campos Gerais) e Quinta do Sol (Região Central) tiveram as contas de 2015 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Ao analisar as prestações de contas do Poder Legislativo desses municípios, a corte verificou a ausência de encaminhamento do balanço patrimonial, a extrapolação do teto constitucional para despesas da câmara e a falta de comprovação de publicação de Relatórios de Gestão Fiscal (RGF).
Imbaú
O relator do processo de prestação de contas da Câmara de Imbaú, conselheiro Artagão de Mattos Leão, desaprovou as contas de Wellington Lúcio de Jesus, presidente do Legislativo em 2015, devido à ausência de encaminhamento do balanço patrimonial emitido pela contabilidade e à extrapolação do teto constitucional para despesas do Legislativo em R$ 55.953,06.
Artagão ressalvou a entrega dos dados do encerramento do exercício de 2013 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso. Devido às irregularidades, Wellington Lúcio de Jesus recebeu três multas: duas no valor de R$ 4.088,71, e uma no valor de R$ 3.066,54, totalizando R$ 11.243,96. As sanções estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão foi tomada na sessão de 18 de outubro da Segunda Câmara do TCE-PR. Não houve recurso contra a decisão, contida no Acórdão 4378/17 - Segunda Câmara, publicado em 27 de outubro, na edição 1.705 do Diário Eletrônico do Tribunal. O processo transitou em julgado em 24 de novembro.
O prazo para Wellington de Jesus pagar as multas é o próximo dia 7 de fevereiro. Se não cumprir esse prazo, seu nome passará a constar no Cadastro de Inadimplentes do TCE-PR e contra ele serão emitidas certidões de débito, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Quinta do Sol
O relator do processo referente à Câmara Municipal de Quinta do Sol, conselheiro Fernando Guimarães, aplicou multa no valor de R$ 2.920,50 ao então presidente do Legislativo, Florival Peres de Marcos Júnior, devido à não comprovação da adequada publicação de RGF. A publicação desses relatórios é um dos instrumentos de transparência criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), cujo objetivo é o controle dos limites de gasto com pessoal, dívida, concessão de garantia e contratação de operações de crédito.
Prevista no parágrafo 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR, a sanção aplicada ao então presidentes equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR).
O julgamento pela irregularidade das contas ocorreu na sessão de 31 de outubro da Primeira Câmara do TCE-PR. Em 24 de novembro, a Câmara de Quinta do Sol ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 4542/17, publicado na edição nº 1.715 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo 826314/17) será julgado pelo Pleno do Tribunal, com relatoria do conselheiro Ivens Linhares.
