Ex prefeito , secretário e Irmãos tiveram bens bloqueados....

cujos atos a serem apurados julgados são 73 (setenta e três) transferências bancárias diretas e imotivadas de dinheiro público do Município de Reserva do Iguaçu - PR, efetuadas nos anos de 2013 e 2016 por Emerson Julio Ribeiro, então prefeito do Município em questão, e Max Ani Mendes, chefe de seção de tesouraria, em favor e no interesse particular dos demais requeridos ora nomeados, todos irmãos do ex-prefeito, ocasionando enriquecimento ilícito de R$ 547.737,00 (quinhentos e quarenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais); que as condutas caracterizam a prática de atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, com vantagem patrimonial indevida em razão do mandato e cargos ocupados.
Requereu o recebimento da presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa; a concessão de liminar para o fim de decretar a indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos no montante, para Emerson Julio Ribeiro e Max Ani Mendes, solidariamente, de R$ 2.190.948,00 (dois milhões cento e noventa mil novecentos e quarenta e oito reais); Eliton Julio Ribeiro no montante de R$ 1.074.748,00 (um milhão setenta e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais); Jeferson Julio Ribeiro no montante de R$ 1.062.200,00 (um milhão sessenta e dois mil e duzentos reais); e, Everton Julio Ribeiro no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); a notificação prévia dos requeridos para se manifestarem sobre a inicial antes do seu recebimento.
A citação dos requeridos para contestarem à ação; a notificação do município de Reserva do Iguaçu para integrar a lide; a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental, pericial e oral; a procedência da ação, condenando o requerido nas sanções do artigo 12, I, II ou III da Lei de Improbidade Administrativa; a isenção de custas e emolumentos; no caso de procedência, a inscrição dos requeridos no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade administrativa, nos termos da Resolução nº 044/2007 do Conselho Nacional de Justiça; a prioridade na tramitação do feito; e, a decretação de sigilo unicamente em relação aos documentos relacionados à movimentação bancária - extratos do SIMBA. Valorou a causa em R$ 2.190.948,00 (dois milhões cento e noventa mil novecentos e quarenta e oito reais) e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.77).
Pinhão , 27 de Novembro de 2017
Decisão do Ex. Juiz de Direito - Gabriel Leão de Oliveira
Autos processo 0003012.94.2017.8.16.0134