sexta-feira, agosto 18, 2017

Tribunal de Contas julga IRREGULAR as contas de 2013 e MULTA ex Prefeito de RESERVA do IGUAÇU , Emerson RIBEIRO

 
  “apesar das justificativas, verifica-se que conforme extrato extraído do site do Ministério da Previdência, ainda há pontos referentes à contribuição, neste caso referente à entidade em análise, e como não tem ainda a certidão, fica mantido a irregularidade.”

 Neste caso, diante da fragilidade dos argumentos e considerando que não foi juntada qualquer documentação comprobatória que validasse as justificativas, resta configurada a irregularidade, com a imposição da multa do art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, visto que o responsável deixou de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pela unidade técnica, sem justificado motivo. 

 Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b” e “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que: I – Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu, Sr. EMERSON JULIO RIBEIRO, relativas ao exercício de 2013, em virtude do déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência; imputações de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS; e falta de comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social; II – Seja consignada a ressalva por lançamentos contábeis em rubrica indevida quando do registro de Transferências Constitucionais; III – Sejam aplicadas, contra o Sr. EMERSON JULIO RIBEIRO, por três vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, c/c §2º, e por uma vez, a multa do art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV – Seja o Sr. EMERSON JULIO RIBEIRO condenado a restituir ao Município o valor de R$ 86.166,26, em virtude dos encargos devidos pelo recolhimento, em atraso, de contribuições ao INSS, a ser atualizado conforme disposto no art. 420, §1º, do Regimento Interno; e V – Seja encaminhada cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 248, §6º, do mesmo Regimento. VISTOS, relatados e discutidos, 

ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: I- Emitir, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b” e “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu, Sr. EMERSON JULIO RIBEIRO, relativas ao exercício de 2013

   Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 248, §6º, do mesmo Regimento. 

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA. 

Fonte Diário eletrônico 1623 - TCE/PR