Por sua vez, a suspensão dos direitos políticos impede não apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais.
Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que portanto quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos.
DA SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS
Ao lado das hipóteses de perdas, a Constituição Federal, disciplinou ainda três hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Segundo o professor ALEXANDRE de MORAES, "a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos."
A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal, no art. 37, § 4°, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15, V. Grande eficácia foi o legislador colocar tal norma, pois como poderia um representante público, eleito pelo povo e para o povo, cometer tais imoralidades sem haver uma sanção para tais atos.
Conforme nos ensina o professor José Afonso da Silva improbidade administrativa é: a imoralidade administrativa qualificada pela lesão ao patrimônio público.