
A emissão do parecer pela irregularidade das contas, que gerou uma das multas aplicadas ao ex-prefeito, ocorreu em função do envio de balanço patrimonial irregular referente ao exercício de 2015. A segunda multa foi aplicada devido ao atraso na alimentação de dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, destacou que não constou no balanço patrimonial da entidade a assinatura do contador responsável por sua emissão. A unidade técnica também afirmou que o envio dos dados do encerramento do exercício no SIM-AM foi realizado fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa (IN) nº 105/15 do TCE-PR, com alterações promovidas pela IN nº 106/15. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela irregularidade das contas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o balanço patrimonial não atendeu aos requisitos formais previstos nas normas do TCE-PR e que não foram comprovadas ocorrências para justificar o atraso de 71 dias na alimentação do SIM-AM. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito as multas previstas no artigo 87, inciso III e parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 30 de maio da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 12 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 239/17, na edição nº 1.611 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.