
Miguel Carlos Rodrigues Aguiar foi prefeito de Mangueirinha nas gestões 2001-2004 e 2005-2008. Nos documentos enviados pelo gestor na prestação de contas de 2008, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) verificou 17 improcedências. A análise dos apontamentos e o encaminhamento de contraditórios alongou o julgamento do processo, que só foi concluído em março deste ano.
Durante a análise, o ex-prefeito enviou documentos capazes de regularizar algumas das improcedências apontadas. Ao final, restaram oito sem a devida comprovação.
A Segunda Câmara do TCE-PR aplicou duas multas de R$ 1.450,98 ao ex-gestor acerca destas irregularidades. Quanto à movimentação de recursos em banco privado, o relator do processo, auditor Cláudio Canha, determinou que, nas próximas prestações de contas, sejam comprovadas as previdências tomadas para regularizar o item.
Despesas com publicidade
Um dos itens convertidos em ressalva tratava de despesas com publicidade no ano eleitoral, em discordância com a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97). Segundo a análise feita pela Cofim, os gastos feitos em 2008 correspondiam a um valor superior à média dos três anos anteriores. Pela inexpressividade da extrapolação - no total de R$ 9.966,37 -, a Segunda Câmara decidiu pela ressalva do apontamento, mas não afastou a multa a Miguel Carlos Rodrigues Aguiar.
A corte decidiu, ainda, pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas medidas cabíveis em face dos gastos com publicidade. Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 15 de março. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 7 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 98/17 na edição nº 1.569 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Mangueirinha. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.