sexta-feira, outubro 30, 2020

TRE-PR acata Mandado de Segurança e servidores públicos retornam aos cargos em Cel. Domingos Soares

Servidores públicos que foram afastados de suas funções no município de Coronel Domingos Soares por decisão judicial, poderão retornar às suas atividades após o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná acatar Mandado de Segurança.

 Judiciário determina afastamento de servidores públicos em Cel Domingos Soares

Na última sexta-feira (23), o Poder Judiciário da 32ª Zona Eleitoral de Palmas determinou o afastamento da servidora pública Makieli de Moraes Costa, esposa do candidato a prefeito Hélio Costa (PL), por suposta apropriação de informações protegidas por sigilo médico, ao qual tem acesso em razão do cargo público que ocupa, e fornecimento dessas informações à coligação encabeçada por seu esposo. Elas teriam sido utilizadas em ação que pedia impugnação de uma candidatura à vereança.

Ainda na ação, proposta pela coligação “Juntos pela Continuidade do Progresso de Coronel”, os autores alegam que o vereador Eliseu Camargo Nunes, se valendo do seu cargo, teria tido acesso e divulgado um ofício enviado à Prefeita, antes que ele fosse efetivamente recebido, em página no Facebook. O documento teria sido repassado ao vereador por Oilson Pires, administrador da Câmara dos Vereadores.

O juízo eleitoral da Comarca determinou o afastamento de Oilson Pires de suas funções na Câmara, proibindo-o de adentrar nas dependências do Poder Legislativo. Com relação a Eliseu Camargo Nunes, o magistrado também o proibiu de adentrar na Câmara Municipal, com exceção dos dias de sessões ordinárias, sendo permitida sua entrada apenas dez minutos antes da sessão e saída até dez minutos após a sessão.

Em decisão proferida o juiz Rogério de Assis, do Tribunal Regional Eleitoral, acatou mandado de segurança impetrado pelos citados na ação. Segundo ele, a decisão impugnada foi assinada por servidor da Justiça Eleitoral, “pessoa desprovida de jurisdição e portanto desprovida de eficácia jurídica ou mesmo decisão inexistente”. Apontou que não foram localizados procedimentos de auditoria que fundamentaram o afastamento da servidora do Departamento de Saúde.

Ressaltou ainda o magistrado, “a inexistência de previsão legislativa para que se determine o afastamento de servidor público de suas funções. Caso se constate, em procedimento administrativo disciplinar, a ocorrência de ilícito administrativo capaz de gerar o afastamento preventivo, a autoridade administrativa competente é quem deve fazê-lo, não sendo possível ao juiz eleitoral se imiscuir na esfera administrativa”.

Dessa forma, foi deferido o pedido liminar, “para o fim de suspender a decisão apontada como coatora e determinar o retorno dos servidores às suas funções”.