segunda-feira, dezembro 07, 2020

Polícia Militar de Chopinzinho recebe denúncia de maus tratos de animais

Polícia Militar de Chopinzinho foi solicitada na Rua Tibagi, Bairro Nossa Senhora Aparecida, onde uma mulher relatou que que seu vizinho jogou água quente em seu cachorro que estava amarrado atrás de sua casa.

A equipe policial deslocou até o endereço citado, onde a solicitante informou que na quinta-feira, dia 03, viu seu vizinho (identificado), arremessando agua quente em seu cão de estimação de porte médio e cor branca. Ela relatou ainda que logo em seguida levou seu animal até o veterinário onde foi medicado.

Nesta sexta-feira, dia 04, ela decidiu acionar a equipe policial para confeccionar o referido boletim de ocorrência. A solicitante mostrou o animal para a equipe policial, e foi constatado que apresenta uma lesão nas costas próximo ao rabo, e no rabo aparentemente de queimadura.

A solicitante foi orientada pelos policiais quanto aos procedimentos, e foi confeccionado o boletim de ocorrência e encaminhado a polícia civil para que tome as medidas cabíveis ao fato.

OBS: Neste caso o suspeito responderá pelo crime de maus tratos a animais, tipificado no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, que teve um aumento significante da pena neste ano após aprovada e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.064/2020, deixando de ser infração penal de menor potencial ofensivo, e aumentou a pena para 02 a 05 anos de reclusão e multa, podendo ser ainda aumentada até um sexto se ocorrer a morte do animal, em ambos os casos o autor podendo ser preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial, conforme segue:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Parágrafo 1º-A - Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Ressalta-se ainda que compreende-se pratica de maus-tratos, a agressão aos animais, manter em más condições de higiene, alimentação, falta de agua potável, expostos ao sol, abandonar, entre outras práticas.