quinta-feira, outubro 01, 2020

Prefeito de Mato Rico tem 30% de seu salário penhorado por fraude e falsificação de assinatura

Trata-se de um cumprimento de sentença sobre uma Ação Popular movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através do Poder Judiciário/Vara Cível/Projudi/Comarca de Pitanga, contra o Prefeito Marcel Jayre Mendes dos Santos, sua irmã Marilyn Jayre Mendes dos Santos, e o Município de Mato Rico, por fraude em licitação, falsificação de assinatura em uma contratação irregular de uma empresa de contabilidade, e ter depositado R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), na conta de sua irmã Marilyn, quando ela não fazia mais parte da empresa de contabilidade.

O requerido Marcel, atual prefeito de Mato Rico, na época tomou posse ao cargo de prefeito municipal e, trinta dias após ter tomado posse, depositou o referido valor na conta de sua irmã Marilyn que antes fazia parte da pessoa jurídica Banda Contabilidade e Serviços LTDA como sócia-proprietária.



Diante de tal quadro, a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer acolho a existência de excesso de execução, declarando como valor devido, em junho de 2020, a importância de R$ 494.780,70.

Sem honorários, eis que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil para a impugnação.

Sem custas, pois só cabível a condenação do Ministério Público ao seu pagamento em caso de má-fé, o que não é a hipótese.

III – Defiro o requerimento de penhora de valores mediante desconto em folha de pagamento, formulado pelo Ministério Público ao mov. 202.1, fine.

É que, embora o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que os rendimentos de caráter alimentar sejam impenhoráveis, cuida-se de condenação em ação popular, objeto de lei específica (Lei nº 4.717/1965) que derroga a lei geral (Código de Processo Civil), e que assim estabelece em seu art. 14, § 3º:

Desse modo, oficie-se ao Município de Mato Rico requisitando que proceda ao desconto de 30% da remuneração do réu Marcel, depositando o respectivo valor em uma conta vinculada a estes autos, sob pena de desobediência.

IV – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, informe quem é o empregador da executada Marilyn Jayre Mendes, de modo a viabilizar a penhora de seus vencimentos.

V – Deixo, por ora, de deferir o requerimento formulado pelo Município de Mato Rico para ingressar no polo ativo do feito, pois, uma vez configurada a inércia em promover a execução do julgado, restou plenamente caracterizada a legitimidade do Ministério Público para assumir a demanda.

Não bastasse isso, e como bem consignado pelo parquet, o executado é o atual Prefeito do Município de Mato Rico, de modo que o ingresso do ente público no polo ativo da execução pode inclusive se revelar prejudicial ao interesse público.

V – Com a indicação do empregador da executada Marilyn Jayre Mendes, expeça-se ofício requisitando o desconto de 30% de seus vencimentos e o depósito do numerário correspondente em conta vinculada a estes autos, sob pena de desobediência.

VI – Em seguida, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.

VII – Providências e intimações necessárias.

Pitanga, 10 de setembro de 2020.

Luciano Lara Zequinão

Juiz de Direito