O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contratações realizadas pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas na área da primeira fase da obra da Barragem do Rio Miringuava - Contrato nº 1090198/2017; Dispensa de Licitação nº 11560/2017 -, em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), e para sua respectiva fiscalização - Contrato nº 1062954/2017; Dispensa de Licitação nº 9509/2017. O Tribunal também desaprovou a licitação realizada para a contratação de serviços referentes a ações de educação socioambiental - Concorrência n° 284/2016.
Comunicação de Irregularidade - CONTRATO de 500MIl em AÇÕES SOCIO EDUCAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com a Comunicação de Irregularidade, a empresa Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia foi contratada pela Sanepar, por R$ 98.621,00, para a prestação dos serviços de resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas; a empresa Assessoria Técnica Ambiental Ltda., por R$ 27.900,00, para exercer a fiscalização desses serviços; e a empresa Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia Ltda., por R$ 517.558,70, para a realização de ações de educação socioambiental.
No entanto, a equipe de fiscalização do TCE-PR indicou que não foram executados integralmente os objetos contratuais referentes às dispensas de licitação, cujos serviços desrespeitaram as condicionantes ambientais; e que o planejamento da Concorrência n° 284/2016 foi falho, além de a contratação não ter sido necessária.
A comunicação apontou, também, que práticas ilegais foram utilizadas nos processos; e que foram fornecidos materiais ilegítimos quanto à atividade de fiscalização do resgate de fauna e flora. Além disso, indicou a ocorrência de negligências e irresponsabilidades na condução das contratações.
A 1ª ICE especificou que houve incompatibilidade de datas entre o período de desmatamento e o período alegado da realização dos serviços técnicos locais de resgate e fiscalização, o que confirma a conclusão de os objetos contratuais não foram regularmente executados.
Além disso, a equipe de fiscalização afirmou que que não foram respeitadas as condicionantes ambientais estabelecidas na Licença de Instalação n° 18.493, de 30 de janeiro de 2014, e na Autorização Ambiental n° 47.095, de 3 de maio 2017. Ela destacou que não houve preocupação da empresa em dotar o local da obra com ambientes, instalações, equipamentos e pessoal apropriado para realizar adequadamente as atividades necessárias.
Ainda de acordo com a Comunicação de Irregularidade, no Termo de Referência da Concorrência n° 284/2016 foram especificados serviços a ser realizados em área urbana, apesar de a execução ocorrer em área rural, o que alterou substancialmente o objeto do contrato.
A 1ª ICE afirmou, ainda, que a Sanepar buscou alterar o Termo de Referência após a celebração do contrato, em "evidente tentativa de alterar o objeto contratual". Assim, concluiu que o planejamento foi desastroso e houve dano à competitividade do certame licitatório; e que a ineficiência da Sanepar gerou custos invisíveis e ocultos.
FONTE tce/pr