sexta-feira, setembro 11, 2020

Indícios de irregularidades em mais uma Licitação em Pitanga no valor de R$ 134 mil

1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa JVPM COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, em face do Município de Pitanga, relativamente ao Edital de Pregão Eletrônico n° 47/2020, que tem por objeto a “contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos odonto médicos, hospitalares e laboratoriais em atendimento a Secretaria Municipal da Saúde”, no valor total máximo de R$ 133.950,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais). A abertura das propostas está prevista para o dia 04 de setembro de 2020, às 13h30.

Sustenta, em breve síntese, a ocorrência das seguintes supostas irregularidades:

a) exigência técnica de registro e de profissional técnico em eletrotécnica (item 7, “b”, do anexo 3 do edital), ao passo que, diante do objeto licitado, também poderiam ser indicados profissionais das áreas de elétrica, eletrônica e mecânica, exceto para os itens relativos a autoclaves, em que apenas o profissional de engenharia mecânica poderia figurar como responsável técnico;

b) exigência de comprovação, mediante atestado de capacidade técnica, que a empresa participante já “realizou o objeto ora licitado” (item 7, “c”, do anexo 3 do edital), em suposta contrariedade ao disposto no art. 30, II, c/c §3° da Lei Federal n° 8.666/93[1], art. 37, XXI da Constituição Federal[2], bem como aos princípios da ampla competitividade, economicidade e isonomia;

c) violação ao art. 21, §4° da Lei Federal n° 8.666/93[3], que dispõe acerca da forma de divulgação de modificações do edital, tendo em vista que teria sido informado à empresa Representante, por e-mail, pelo Pregoeiro, Sr. Marcio A. Becher (peça n° 08), que “a empresa deverá ter profissional técnico com registro no crea, em eletrotécnica ou mecânica, neste comento, o que o município necessita é que os serviços sejam realizados, com qualidade”; dessa forma, estaria caracterizada alteração do edital pelo pregoeiro, diante da inclusão de hipótese não prevista no instrumento convocatório, o que deveria ser divulgado aos demais interessados na forma prevista no art. 21, §4°, sob pena de lesão à competitividade.

Requer, ao final, a concessão de medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório até o julgamento final da presente Representação e, no mérito, o julgamento procedente, “determinando-se às autoridades responsáveis a adoção de medidas corretivas e punitivas necessárias, alterando-se o edital, de forma a incluir a possibilidade também dos profissionais do ramo de eletrônica, elétrica e mecânica, e especificamente aos itens relativos ao objeto autoclave apenas profissional do ramo mecânica, republicando-se o Edital com reabertura do prazo do art. 21, §4° da Lei 8.666/93”, ou subsidiariamente, a anulação do processo licitatório.

2. Tendo em vista que a abertura das propostas está prevista para a data de hoje, 04/09/2020, às 13h30, em caráter excepcional, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, a fim de que proceda a imediata inclusão na autuação e intimação do Município de Pitanga e do respectivo atual gestor, via contato telefônico e e-mail com certificação nos autos, para manifestação no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de apreciação da medida cautelar pleiteada independentemente de sua prévia oitiva, nos termos dos arts. 282, § 1º, do Regimento Interno[4].

Na mesma ocasião, deverá apresentar cópia integral do procedimento licitatório de Edital de Pregão Eletrônico n° 47/2020, além de se manifestar especificamente, dentre outros aspectos que entender relevantes, acerca do teor do e-mail acostado à peça n° 08.

3. Publique-se.

Tribunal de Contas, 4 de setembro de 2020. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.