quarta-feira, setembro 09, 2020

Ex-prefeito de Ivaiporã é condenado por superfaturar obras da Praça Central da cidade

O Ministério Público do Estado do Paraná – MP-PR por meio da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã – Projudi, (Autos nº. 0002758-38.2017.8.16.0097), condenou o ex-prefeito do Município de Ivaiporã Luiz Carlos Gil, o Diretor do Departamento de Obras, Alaércio José Bufalo, o empresário Marcos Fernando Fraga Matias e a empresa MF Fraga Matias & CIA LTDA – ME, por ato de improbidade administrativa, por superfaturamento nas obras da Praça Central da Cidade.

Segundo o MP, houve superfaturamento nos preços dos serviços contratados, porque destoantes dos preços constantes do sistema nacional de pesquisas de custos e índices da construção civil – SINAPI, citando três itens e os seguintes valores superfaturados: a) R$ 54.383,92 (pavimentação em blocos de concreto); b) R$ 6.597,33 (plantio de grama) e c) R$ 4.213,54 (assentamento de piso granito), alcançando o valor total de R$ 65.194,79.

A sentença é fruto de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná – MP-PR, em face do ex-prefeito Luiz Carlos Gil, Alaércio José Bufalo, Marcos Fernando Fraga Matias e MF Fraga Matias & CIA LTDA – ME, para apurar irregularidades na execução das obras na Praça Manoel Teodoro da Rocha.

DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão para o fim de DECLARAR que os requeridos LUIZ CARLOS GIL, ALAÉRCIO JOSÉ BUFALO, MARCOS FERNANDO FRAGA MATIAS e MF FRAGA MATIAS & CIA LTDA - ME praticaram ato de improbidade administrativa e, por conta disso, CONDENÁ-LOS pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, na forma do art. 12, incisos I e III, da Lei nº. 8.429/93, aplicando-lhes, como única sanção, o ressarcimento ao erário, de maneira solidária, do valor de R$ 12.519,01. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso pela Administração Pública (07/07/2017 evento 24.3) e com juros de mora, simples, pelo art. 1º-F da Lei 9494/967, desde a citação dos requeridos.

Ivaiporã, 08 de setembro de 2020.
José Chapoval Cacciacarro
Magistrado