segunda-feira, agosto 24, 2020

Concessão de liminares para despejo de inquilinos está proibida até outubro

Está proibida concessão de liminares para despejo de inquilinos no Brasil até 30 de outubro deste ano. A medida abrange imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março deste ano, data em que foi publicado Decreto Legislativo reconhecendo estado de calamidade pública, por conta da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O advogado, André Beck Lima, especialista na área de Direito Civil, explica que a proibição ocorre após a Câmara dos Deputados derrubar vetos presidenciais sobre o regime jurídico civil emergencial para a pandemia. Esses vetos já haviam sido derrubados pelo Senado. Com a decisão do Parlamento Brasileiro, os dispositivos recuperados voltam para o texto da lei 14.010/2020, entre eles o que trata dos despejos.

Está proibida concessão de liminares para despejo de inquilinos no Brasil até 30 de outubro deste ano. A medida abrange imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março deste ano, data em que foi publicado Decreto Legislativo reconhecendo estado de calamidade pública, por conta da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O advogado, André Beck Lima, especialista na área de Direito Civil, explica que a proibição ocorre após a Câmara dos Deputados derrubar vetos presidenciais sobre o regime jurídico civil emergencial para a pandemia. Esses vetos já haviam sido derrubados pelo Senado. Com a decisão do Parlamento Brasileiro, os dispositivos recuperados voltam para o texto da lei 14.010/2020, entre eles o que trata dos despejos.

“Está proibida concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel”, pontua André Beck Lima. “Vale ressaltar que as ações de despejo não estão proibidas. Ou seja: nada impede o ajuizamento de ação de despejo contra o inquilino faltoso”, complementa o advogado.

Espera-se que, durante o período em que a lei estiver em vigor, outras saídas sejam encontradas diante do descumprimento contratual de aluguel. André Beck Lima destaca que acordos extrajudiciais, prorrogação de prazos, moratória e parcelamento, redução temporária e parcial de valores, descontos são possibilidades plausíveis. Para o advogado, a medida emergencial não chancela o “calote” dos aluguéis”.

“A própria denominação da Lei revela seu intento: Lei 14.010 – REGIME JURÍDICO ESPECIAL E TRANSITÓRIO. Vale frisar que todos os dispositivos da nova lei foram pensados e escritos para vigência em caráter transitório, exclusivo para o momento da pandemia, sem pretender alterações legislativas futuras e permanentes. A lei oferece respostas legislativas objetivas ao momento ímpar que passamos (pandemia). Quem supostamente pretende escudar sua inadimplência na lei estará apenas adiando o problema”, contextualiza André Beck Lima.

Prevenção
Diante da legislação especial em vigor, a orientação é atuar de forma preventiva, com uma boa orientação jurídica. Quem tem um imóvel alugado ou está em vias de alugar deve verificar com um advogado de confiança os impactos da nova lei no seu caso específico e quais as possibilidades e futuras consequências. “Para tudo existe uma solução. O caminho a percorrer é que é decisivo”, pontua André Beck Lima, especialista na área de Direito Civil.