quarta-feira, julho 22, 2020

Justiça condena o Município de Pitanga a efetuar manutenção de estrada rural

O Município de Pitanga, foi condenado nesta terça-feira, dia 21 de julho de 2020, a efetuar a manutenção de trechos de uma estrada rural no Distrito de Vila Nova dos Alemães, interior do referido município, região que estava abandonada pela atual administração municipal.

O Juiz Trajano Santos Filho do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública – Projudi, da Comarca de Pitanga, através dos autos do processo nº 0003708-90.2018.8.16.0136, obrigou o município a arrumar a estrada sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da Sentença.

Processo: 0003708-90.2018.8.16.0136
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Servidão
Valor da Causa: R$ 20.000,00
Polo Ativo(s): Valério José Loch
Polo Passivo (s): Lourival Schotten
Município de Pitanga

II. FUNDAMENTAÇÃO

Tratam-se os autos de demanda ajuizada por Valério José Loch em face de Lourival Schotten (primeiro réu) e o Município de Pitanga (segundo réu), visando a condenação de ambos ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais e zero centavos) a título de indenização por danos morais, e, particularmente em relação ao segundo réu, à obrigação de fazer consistente na manutenção de estrada vicinal (com corte e cascalhamento), sob pena de multa diária.

A petição inicial foi parcialmente indeferida ao mov. 52.1.

Ausentes indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, homologo o pedido de desistência da ação formulada pelo autor em audiência de conciliação (cf. mov. 71.1), e, de efeito, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à Lourival Schotten, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado n.º 90 do FONAJE.

Inobstante a petição inicial tenha sido inicialmente endereçada ao “Juizado Especial Cível”, tal circunstância não resultou em nenhum prejuízo às partes ou à regularidade do processo, pois o feito foi adequadamente redistribuído e tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga (mov. 33.1). Logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do mérito.

Não havendo outras prejudiciais e/ou preliminares de mérito a serem apreciadas in casu, estando o processo em ordem, passo ao exame de mérito.