terça-feira, junho 30, 2020

Município de Sulina regulariza a prestação de contas de 2015

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 438/17 da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito do Município de Sulina Almir Maciel Costa (gestão 2013-2016). Com a decisão, o TCE-PR considerou regular com ressalvas a prestação de contas anual (PCA) de 2015 desse município da Região Sudoeste do Paraná, além de afastar a multa aplicada ao então gestor.

Na decisão original, a irregularidade se deu pelo não atingimento, por 0,57 ponto percentual, do índice mínimo de 15% de aplicação da receita municipal em serviços e ações de saúde pública. A inconformidade do balanço patrimonial, que não foi estruturado de acordo com as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, foi ressalvada.

Em sua defesa, o recorrente justificou que o índice constitucional não foi atingido porque várias despesas com saúde daquele ano não teriam sido contabilizadas. Além do percentual reduzido que deixou de ser investido, Almir Costa argumentou que, nos anos anteriores do seu mandato, os índices ficaram acima do mínimo exigido: 23,57% em 2013 e 18,22% em 2014.

Ele justificou também que em 2015 o município, com aproximadamente 3.400 habitantes, enfrentou dificuldades financeiras, devido ao ápice da crise econômica no país, afetando a arrecadação e a transferência de receitas aos municípios. O ex-gestor também acrescentou aos argumentos de defesa a Medida Provisória n° 773, de 2017, que autorizou estados e municípios que não cumpriram o limite constitucional de gastos com educação a compensarem a diferença nos anos subsequentes.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) ponderou que os argumentos trazidos pelo ex-gestor não seriam suficientes para esclarecer o desatendimento do índice mínimo de investimento em saúde, opinando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) corroborou o posicionamento da unidade técnica.

Todavia, em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, após analisar as justificativas apresentadas pelo recorrente, propôs a regularidade da PCA 2015, considerando os esforços realizados para o cumprimento da exigência na área da saúde, não atingido por muito pouco (0,57%), além do histórico de gestão do município, que evidencia o comprometimento com o preceito constitucional.

Desta forma, essa irregularidade foi convertida em ressalva, ao lado da inconformidade do balanço patrimonial. Devido à regularização das contas, a multa aplicada ao então prefeito de Sulina, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), foi afastada.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 20 de maio, realizada por videoconferência. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 98/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 8 de junho, na edição nº 2.314 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Sulina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.