quarta-feira, dezembro 04, 2019

Presidente da Câmara de CANDÓI usou CARRO oficial em VIAGENS particular ao PARAGUAI , acusado de comprar REMÉDIO ABORTIVO segundo ação movida pelo MP contra o VEREADOR !!

''GEISEBEL dizia veementemente que não iria tomar esses remédios , então Valter pegou uma faca e falou que ou ela tomava ou iria matar a declarante ali mesmo...''trecho do inquérito 
O Vereador Valter Oliveira da Luz é acusado pelo Ministério Público de ter usado o veículo UNO FIAT MILLE da Câmara Municipal de Candói para ir ao PARAGUAI comprar remédios '' ABORTIVOS ''  segundo consta no inquérito e depoimento da então companheira do mesmo,  SRA '' GEISEBEL de MATOS '' que ela o acompanhou na viagem e VALTER a ameaçou de morte para que ELA ingerisse tais remédios abortivos....(conforme inquérito policial nº 0015454-18.2014.8.16.0031)

Segundo investigação do MP e declaração da servidora o boletim diário de transporte foi adulterado pela servidora Cristiane Cassol sobre pressão do VEREADOR '' ELE DETERMINOU ...''  a servidora para cometer a irregularidade. 

TRECHOS da ação civil...




CRIME 

A conduta do requerido, de inserção de informações falsas em documento público visando ocultar a viagem indevida. E como com esta conduta houve a violação dos Princípios da Administração Pública, conforme exposto anteriormente, tem-se a configuração da prática de outro ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (acima transcrito).

 No que tange às sanções, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a prática dos atos de improbidade importará em perda da função pública, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma prevista em Lei.

Indisponibilidade dos BENS e improbidade administrativa 

O Ministério Público do Estado do Paraná requer: 

1) Seja a presente petição inicial registrada e autuada como Ação Civil Pública com pedidos de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, observando-se o rito previsto na Lei n. 8.429/1992 c/c a Lei n. 7.347/1985 e demais diplomas legais que compõem o Subsistema do Processo Coletivo5 , com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil;

 2) Seja decretada inaudita altera pars a indisponibilidade de bens do requerido Valter Oliveira da Luz, visando acautelar futura execução, nos seguintes montantes os quais são pugnados de forma subsidiária: 

2.1) R$ 6.490,28 (seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 12, incisos I e III da Lei n. 8.429/1992;


 2.2) R$ 6.130,21 (seis mil, cento e trinta reais, e vinte e um centavos), com fulcro no art. 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/1992; 

2.3) ou R$ 11.335,07 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), com fulcro no art. 12, inciso III (por duas vezes) da Lei n. 8.429/1992;

 FONTE - Processo: 0003244-20.2019.8.16.0140 MP/PR