quarta-feira, agosto 08, 2018

Justiça determina a cassação do Diploma do Prefeito Mauro Cenci de Saudade do Iguaçu

                               
CASSAÇÃO

A Justiça determinou a cassação dos Diplomas do Prefeito Mauro Cenci, do vice-prefeito Darlei Trento e da Vereadora Sueli Civa Bochio, na ação investigatório envolviu outra pessoas, porém Cenci, Trento e a Vereadora Sueli foram condenados a perderam seus cargos.

Publicação e intimação da sentença proferida nos autos acima identificados:
c) CONDENO os réus MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO, SUELI CIVA BOCHIO, JULCIMAR MARANGON , FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS e SALETE RIZATTI TRENTO como incursos na conduta vedada prevista no artigo 73, §10, da Lei 9.504/1997e;
d) CONDENO os réus MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO eSUELI CIVA BOCHIO como incursos na conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei 9.504/1997 .
ABSTENHO-ME de proferir julgamento em relação aos ilícitos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político dos arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, considerando as razões mencionadas no item II.I, “a” desta sentença.
III.I – Em relação aos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO e SUELI CIVA BOCHIO
Não há como negar a gravidade das circunstâncias que envolvem a prática das condutas vedadas por parte destes investigados, diante do grande número de pessoas atingidas com os mais variados tipos de vantagens oferecidos sob a égide de um programa social editado ilicitamente e executado com fins eleitoreiros, de modo a afetar a normalidade e a lisura das eleições de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, razão pela qual, no mérito, é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação a estes investigados, na forma e para os fins abaixo explicitados:
a) DA MULTA (Art. 73, §4° da Lei 9.504/1997):
Partindo da premissa de que o grau de lesividade da conduta foi gravíssimo, à luz do bem jurídico tutelado (igualdade de oportunidades entre os concorrentes), bem como em razão de todos os meandros da conduta vedada,APLICO aos investigados MAURO CESAR CENCI e SUELI CIVA BOCHIO , multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) , nos termos do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15, montante que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às suas condições financeiras, além de individualizar adequadamente a conduta de cada um dos réus, todos igualmente autores e beneficiários dos ilícitos apurados na presente ação, visto que ambos concorriam à reeleição os cargos de Prefeito e Vereadora, respectivamente e, justamente por esse motivo (terem exercido os cargos aos quais concorriam), deveriam manter conduta ilibada, agindo em consonância com os preceitos administrativos que se espera de gestores públicos e representantes eleitos com o voto popular.
Todavia, contrariamente, os investigados se utilizaram da máquina pública por meio da prática das condutas vedadas, em benefício de suas próprias campanhas à reeleição, com indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito, mormente frente àqueles que desenvolveram campanha de forma proba e límpida.
Ademais, a fixação do montante acima a título de multa é justificada ainda em face dos elevados valores destinados à consecução do programa de reformas residenciais, conforme se verifica dos projetos de lei n° 36/2016 (R$900.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 74 a 77 e 84 a 87), n° 025/2016 (R$ 1.600.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 78 a 81), n° 048/2015 (R$ 516.800,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 82 e 83).
Inobstante, observa-se dos referidos créditos adicionais, que os valores mencionados acima são bastante desproporcionais em relação aos montantes destinados à outras finalidades (fls. 73 a 87), o que revela que a conduta dos investigados lesou de forma bastante expressiva o erário.
No mais, vale destacar que"[...] A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(AgR-AI ns 314-54, rei. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14 8 2014)”.
Deixo de aplicar a pena de multa ao coinvestigado DARLEI TRENTO , que integra a chapa ao cargo majoritário como vice-prefeito, em razão da falta de elementos suficientes à comprovar que tenha ele incorrido em alguma das condutas vedadas imputadas na inicial, ou, ao menos, anuído com a prática delas.
b) Da cassação dos diplomas e mandatos eleitorais (Art. 73, §5° da Lei 9.504/1997)
Por todas razões expostas na fundamentação, infere-se que a conduta dos investigados foi grave o suficiente à ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 73, §5° da Lei 9.504/1997.
Sendo assim, Determino a cassação dos diplomas e mandatos eleitorais dos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO SUELI CIVA BOCHIO , ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente, eleitos no pleito de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, anulando-se , por consequência, os votos atribuídos à chapa que concorria ao pleito majoritário .

Relação nº 021/2018
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 596-07.2016.16.0151
MARIA DO CARMO BOCHIO CAMPESTRINI
Advogado(a): Wagner Fernandes de Oliveira – OAB/PR 79.743
Leandro Souza Rosa - OAB/PR 30.474
Graciane dos Santos Leal - OAB/PR81.977
Investigado(s): MAURO CESAR CENCI
DARLEI TRENTO
JULCIMAR MARANGON
SUELI CIVA BOCHIO
SETEMBRINO NATH
IDIOMAS DA SILVA PERICO
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
SALATE RIZATTI TRENTO
IRINEU ANTONIO PERUZZO
NEIDELAR VICENTE BOCALON
Advogado(a): Luiz Fernando Pereira – OAB/PR 22.076
Luiz Eduardo Peccinin – OAB/PR 58.101
Paulo Henrique Golambiuk – OAB/PR 62.051
Andressa Zatt Peruzzo - OAB/PR 74.659
Emerson Rogerio Moleta - OAB/PR 52.949
Wagner Munaretto - OAB/PR 39.883
José Augusto Pedroso – OAB/PR 42.986


JOÃO ANGELO BUENO