Licitação
O processo licitatório tem que comprovar o pleno acatamento a Art. 3° da Lei n° 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Moralidade e Impessoalidade
A “contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo pode caracterizar , diante do manifesto , conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. a “participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante pode afrontar , por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, Art. 37). Então, além de estarem de acordo com a legislação, os atos da administração não podem contrariar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros.
Quem decide isto é a justiça através do Ministério Público que tem por objetivo fiscalizar e proteger os princípios e interesses fundamentais da sociedade.

