
Uma denúncia a ser verificada , chega a reportagem do BLOG ...
Segundo denunciantes o POSTO CENTRAL de SAÚDE da CIDADE de GOIOXIM em regime de PLANTÃO esta sendo realizado por Técnicos em enfermagem , o que é expressamente proibido por LEI , segundo O COFEN (Conselho federal de enfermagem é obrigatório a presença de um ENFERMEIRO FORMADO no local)
Atenção Senhores VEREADORES e até a Sra PREFEITA MARI e atual Secretario de Saúde, se isso for confirmado ...a secretaria de saúde esta operando IRREGULARMENTE....isto vale as UNIDADES de SAÚDE , mas principalmente as de PLANTÃO.
VAMOS VERIFICAR A DENÚNCIA e gostaríamos de saber quem tirou plantão e quais são seus cargos , lembrando que tudo isso é passível de fiscalização de qualquer cidadão comum e está amparado por LEI , a reportagem deste BLOG tentou entrar em contato com a prefeita para os possíveis esclarecimentos , mas a mesma estava na CAPITAL do Estado, ,mas o BOM seria para tranquilizar a POPULAÇÃO ....além do enfermeiro UM MÉDICO !!
O que diz a LEI ....
- O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
- O artigo 12 e 13 da Lei 7498/86, especificam as atividades inerentes aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, e o artigo 15, diz que as atividades destes profissionais, só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão do enfermeiro, conforme descrição literal dos referidos artigos abaixo:
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
- a) participar da programação da assistência de enfermagem;
- b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
- c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
- d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
- a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
- b) executar ações de tratamento simples;
- c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
- d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.