O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu rejeitar um recurso especial apresentado pela vice-prefeita Marlene Fátima Manica Revers, em processo relacionado a crimes da Lei de Licitações. A decisão foi assinada pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho, vice-presidente do TJPR, que considerou que o pedido não cumpria os requisitos legais para ser analisado.
A defesa de Marlene sustentava que o juiz de primeira instância não poderia ter julgado o caso, já que ela havia reassumido o cargo de prefeita e, portanto, teria direito a ser processada apenas por tribunais superiores – o chamado foro por prerrogativa de função. Além disso, a vice-prefeita argumentou que houve violação ao princípio do juiz natural (que garante que ninguém pode ser julgado por autoridade incompetente) e ao devido processo legal, que assegura o direito a um julgamento justo e dentro das regras da lei.
O Ministério Público do Paraná contestou o recurso, afirmando que ele era inadmissível.
Na análise, o desembargador destacou que o pedido deixou de apontar a aplicação de um artigo específico do Código de Processo Penal (art. 621), essencial em ações de revisão criminal. Segundo o TJPR, essa falha torna o recurso incompleto. Ele citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam essa exigência: sem indicar claramente qual lei teria sido violada, o Tribunal não pode reavaliar o caso.
Outro ponto ressaltado foi que a defesa tentou questionar artigos da Constituição Federal. No entanto, nesses casos, apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar supostas violações constitucionais, não o STJ ou o TJPR.
Com base nesses entendimentos, o Tribunal dee Justiça do Paraná aplicou a Súmula 284 do STF, que impede a análise de recursos quando a fundamentação é considerada deficiente ou confusa. Assim, o recurso especial da ex-prefeita foi rejeitado, permanecendo válida a decisão da Primeira Câmara Criminal do tribunal.
O caso foi levado para análise do Juiz Eleitoral Gustavo Daniel Marchini, que deverá se pronunciar em breve.