A partir desta terça-feira (27) e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, no próximo domingo (2), nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou condenado por crime inafiançável.


A regra e as exceções constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei
4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais
antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão
para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda
a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de
partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.
Crimes eleitorais
A vedação não se aplica a quem for pego cometendo crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. No dia da votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeitar algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregimentar eleitores, usar equipamento de som na rua e promover comícios, entre outros.
Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu proibir a presença de armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral. As poucas exceções incluem apenas agentes de segurança. A regra vale mesmo para quem possui permissão para o porte e vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.
A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo do direito político de votar.
No caso de qualquer prisão, a
partir desta terça-feira (26) a previsão é que o detido seja levado à
presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso
seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser
responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão.