sábado, agosto 03, 2019

Ex Prefeito é condenado à prisão por crime político , ele pegou 09 ANOS em regime FECHADO

O ex-prefeito de Turvo, Nacir Bruger, a esposa dele, Sonia Bruger e o filho dele Rodrigo Bruger, além de outras nove pessoas, foram condenadas à prisão por crime político cometido contra o ex-prefeito Marcos Seguro. A sentença de condenação foi proferida no dia 17 de julho de 2019, pela juíza eleitoral Paôla Gonçalves Mancini de Lima, da 44ª Zona Eleitoral de Guarapuava. Os condenados podem recorrer da sentença em liberdade.

De acordo com a denúncia, oferecida contra o grupo do ex-prefeito Nacir Bruger pelo Ministério Público, Nacir teria armado uma situação que culminou com a cassação do ex-prefeito Marcos Seguro, em 2013. Nacir não teria cumprido o acordo com Cleber Silva Reis, o “Mato Grosso”, autor das denúncias da armação que culminaram na cassação de Seguro. Por não ter cumprido o acordo, “Mato Grosso” denunciou a farsa ao Ministério Público, que ingressou com a ação de crime político.

O Ministério Público acusou os condenados de associação criminosa, denunciação caluniosa contra Marcos Seguro, falsidade ideológica eleitoral, uso de documento falso para fins eleitorais e corrupção de testemunha.

ARMAÇÃO

Após mais de seis anos se defendendo na Justiça, o ex-prefeito Marcos Seguro é absolvido da falsa acusação que culminou na perda do seu mandato, em 2013. Nacir Bruger, que perdeu a eleição em 2012, ficando em segundo lugar nas eleições, assumiu o comando do Município e, agora, a Justiça comprova a armação montada para que isso ocorresse.

CONDENAÇÕES

- NACIR AGOSTINHO BRUGER, qualificado nos autos, ao cumprimento de 09 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- SONIA ROTH BRUGER, qualificado nos autos, ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- RODRIGO BRUGER, qualificado nos autos,ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- HELIO BUENO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- DORIANE DE LARA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- GILMAR GARCIA DE ALMEIDA, qualificado nos autos,ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- CLEBER SILVA REIS, qualificado nos autos,ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. 288, do Código Penal, art. 339 do Código penal por 4 vezes em continuidade delitiva, art. 350 do CE por 4 vezes em continuidade delitiva e art. 343, do CP, por 4 vezes em continuidade delitivas, todos em concurso material.

- DANIEL ANTUNES DE FREIRAS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no art. art. 339, do Código Penal, art. 350, do Código Eleitoral e art. 342, § 1º, do CP, todos em concurso material.

- ANDRIELI RAIMUNDO, qualificada nos autos, ao cumprimento de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 16 dias multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos,em razão da pratica do delito definido no art. 339, do Código Penal e art. 350, do Código Eleitoral, em concurso material.

o.1) As condições serão fixadas pela vara de Execuções Penais.

O.2) Com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam:

1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução.

2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ao tempo dos fatos, a ser encaminhado ao Fundo Único da Justiça.

- ADEMIR DE BASTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 16 dias multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos,em razão da pratica do delito definido no art. 339, do Código Penal e art. 350, do Código Eleitoral, em concurso material.

P.1) As condições serão fixadas pela vara de Execuções Penais.

P.2) Com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam:

1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução.

2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ao tempo dos fatos, a ser encaminhado ao Fundo Único da Justiça.

- MARCIO ROBERTO GLICÉRIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto,bem como ao pagamento de12 dias multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos,em razão da pratica do delito definido no art. art. 342, § 1º, do CP.

Q.1) As condições serão fixadas pela vara de Execuções Penais.

Q.2) Com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam:

1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução.

2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ao tempo dos fatos, a ser encaminhado ao Fundo Único da Justiça.

- SEBASTIÃO KAMBÉ, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto,bem como ao pagamento de12 dias multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos,em razão da pratica do delito definido no art. art. 342, § 1º, do CP.

R.1) As condições serão fixadas pela vara de Execuções Penais.

R.2) Com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam:

1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução.

2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ao tempo dos fatos, a ser encaminhado ao Fundo Único da Justiça.

NACIR AGOSTINHO BRUGER, SONIA ROTH BRUGER, RODRIGO BRUGER, HELIO BUENO DE OLIVEIRA, DORIANTE DE LARA, GILMAR GARCIA ALMEIDA e CLEBER SILVA REIS também foram condenados ao pagamento de R$ 383.400,00 (trezentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais), o qual deve ser atualizado desde a data da presente sentença até o pagamento.

Apesar da condenação, os réus poderão recorrer em liberdade.

Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais.