O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Eletromáquinas Astec Ltda., que apontou irregularidades no processo licitatório referente ao Edital nº 104/2015 do Município de Dois Vizinhos (Região Sudoeste).
Comprovadas as irregularidades, o prefeito, Raul Camilo Isotton (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e o pregoeiro responsável pelo certame, Maurício Ferraz de Freitas, receberam uma multa cada, no valor de R$ 3.974,00. O objeto da licitação era o registro de preços para futura e eventual contratação de serviços técnicos, aquisição de materiais e de suprimentos, para a manutenção do sistema de informática utilizado pela administração municipal.
Desta forma, a conclusão do relator foi pela parcial procedência da Representação, com aplicação de uma multa, individual, aos responsáveis. A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em julho, a UPF-PR equivale a R$ 99,35 e cada multa soma R$ 3.974,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).
O conselheiro relator recomendou ao município que, nas futuras licitações, observe a obrigatoriedade de parcelamento do objeto quando este tiver natureza divisível, de acordo com os artigos 15 e 23 da Lei de Licitações. Outra recomendação é para que a administração municipal se abstenha de incluir nos editais cláusulas que restrinjam a participação dos licitantes.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de junho. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 26 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1.554/18 na edição nº 1.851 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).