domingo, setembro 14, 2025

Ex-prefeito de Boa Ventura é multado pelo TCE por contratações irregulares

 

VOTO

Diante do exposto, acompanho o entendimento técnico e ministerial e proponho VOTO pela legalidade e registro das admissões em apreço, relativas ao Edital n. 44/2019, promovido pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, com a emissão de determinação para que, nos futuros certames, comprove a utilização de instrumentos alternativos de convocação dos candidatos, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018.

Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005 ao responsável, Edson Flavio Hoffmann.

Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e, na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e, por fim, à Diretoria de Protocolo para o encerramento e arquivamento do feito. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:

I- Apreciar como legal e determinar o registro das admissões em apreço, relativas ao Edital n. 44/2019, promovido pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, com a emissão de determinação para que, nos futuros certames, comprove a utilização de instrumentos alternativos de convocação dos candidatos, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018;

II- aplicar a multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005 ao responsável, Edson Flavio Hoffmann;

III- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e, na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e, por fim, à Diretoria de Protocolo para o encerramento e arquivamento do feito.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o(a) Conselheiro(a) Substituto(a) LIVIO FABIANO SOTERO COSTA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

Plenário Virtual, 4 de setembro de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 15.

MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.

IVAN LELIS BONILHA – Presidente.