Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de:
CONDENAR o acusado ANTÔNIO MARCOS SEGURO pela prática do crime previsto no, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, por 06 vezes (fatos 01, 02, 05, 06, 08 e 12);
Resta fixada a pena privativa de liberdade ao réu, para o delito de responsabilidade do prefeito municipal definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando a quantidade de pena fixada, a mesma deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Deverá o réu: a. Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00 às 06h00, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ante a inexistência de casa de albergado; b. Não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; c. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Assim sendo, com base no art. 44, §2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
No caso em tela, restou demonstrado que o denunciado ANTÔNIO MARCOS SEGURO praticou o delito no exercício da função pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pela função. Deste modo, em caso de ocupação de função pública, determino, desde logo, a perda da função pública diante da condenação.
Quanto ao réu Onézimo Ferreira
CONDENAR o acusado ONÉZIMO FERREIRA, pela prática do crime previsto no, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 por 05 vezes (fatos 01, 02, 05, 06, e 08) e pela prática o crime previsto no artigo 312 do Código Penal por 04 vezes (fatos 03, 04, 07, e 09);
No caso em tela, restou demonstrado que o denunciado ONÉZIMO FERREIRA praticou o delito no exercício da função pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pela função. Deste modo, em caso de ocupação de função pública, determino, desde logo, a perda da função pública diante da condenação.
Assim, fica fixada a pena privativa de liberdade definitivamente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Quanto a ré Lídia Vereia De Campos Ferreira
CONDENAR a acusada LÍDIA VEREIA DE CAMPOS FERREIRA, pela prática do crime previsto no, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 por 01 vez (fato 12) e pela prática o crime previsto no artigo 312 do Código Penal por 03 vezes (fatos 10, 11, e 13);
No caso em tela, restou demonstrado que a denunciada LÍDIA VEREIA DE CAMPOS FERREIRA praticou o delito no exercício da função pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pela função. Deste modo, em caso de ocupação de função pública, determino, desde logo, a perda da função pública diante da condenação.
Não há causas de aumento e diminuição a serem dosadas.
Assim, resta fixada a pena privativa de liberdade a ré, para o crime de peculato em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava – PR, datado eletronicamente.
Susan Nataly Dayse Perez da Silva
Juíza de Direito Substituta