domingo, setembro 07, 2025

ESTRANHO - Ex prefeito de União Vitória E ex Secretário de Justiça do Paraná SANTIN ROVEDA , se livra das DESAPROVAÇÃO das contas , VEREADORES FORAM ABDUZIDOS na sessão de votação

            
        TEVE Vereador que faltou na sessão ....e vereadores não assinaram ? 

Ao julgar procedente Recurso de Revista apresentado pelo ex-prefeito de União da Vitória (Região Sul) Hilton Santin Roveda (gestão 2017-2020), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconsiderou decisão anterior que emitira parecer prévio pela desaprovação das contas do ex-gestor relativas ao exercício de 2019. Contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 88/21 - Segunda Câmara, a decisão contestada também impusera penalidade de multa administrativa, a qual também foi afastada.

O parecer anterior foi emitido pela Primeira Câmara de Julgamento do TCE-PR em 2021, quando o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, após análise dos órgãos técnicos e jurídicos do Tribunal, apresentou voto pela desaprovação das contas. 

O motivo fora o déficit atuarial constatado junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais de União da Vitória, provocado por repasses financeiros insuficientes para recompor o equilíbrio fiscal da entidade previdenciária durante o ano de 2019.

Inconformado com a decisão, o ex-prefeito ingressou com Recurso de Revista para revertê-la, alegando que, em razão da Lei Municipal nº 4.784/18, que impôs o limite de comprometimento de 2% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) municipal para repasses ao órgão previdenciário, não realizou as transferências devidas. 

No recurso, ele também alegou que, em razão da crise financeira verificada durante o ano de 2019, houve dificuldades do município em fazer os aportes financeiros ao seu RPPS.

O relator do recurso, conselheiro Fernando Guimarães, entendeu que a legislação municipal limitou a atuação do gestor em realizar os repasses e demonstra preocupação com o equilíbrio das contas públicas no momento de crise.

"Este dispositivo legal visa, principalmente, encontrar solução viável para o enfrentamento do déficit previdenciário, respeitando as limitações orçamentárias impostas pela conjuntura local e pelas constantes dificuldades financeiras enfrentadas por diversos entes públicos no Brasil", observou o relator. Ele também apontou que, nesse aspecto, a implementação do limite não é um caso isolado, mas parte de um esforço maior para garantir o equilíbrio das contas locais e parte de "decisões difíceis e, muitas vezes, não ideais, mas que são necessárias para evitar consequências ainda mais graves no futuro".

O conselheiro observou também que, mesmo diante da crise fiscal, o Município de União da Vitória realizou aportes superiores a R$ 6 milhões em 2019, bem como efetuou pagamentos de valores retroativos consistentes em transferência de imóvel de propriedade do município ao órgão de previdência.

Entretanto, o relator observou que a medida adotada pelo município não deve servir de precedente para a administração pública. "Embora tenha sido uma solução emergencial e contextualmente justificada, a limitação de aportes a um percentual da Receita Corrente Líquida não é uma prática sustentável a longo prazo, nem se alinha com as normas mais amplas que regulam a previdência dos servidores públicos", ressalvou.

Em seu voto, Guimarães afastou a desaprovação e propôs a emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas e o consequente afastamento da penalidade de multa aplicada durante o julgamento original. A recomendação emitida pela Primeira Câmara, de exigir constante capacitação dos membros do Controle Interno do município, foi mantida integralmente.

A proposta do relator foi seguida por maioria de votos, pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na sessão de Plenário Virtual nº 14/2025, concluída em 31 de julho, com apresentação de voto divergente e vencido do conselheiro Maurício Requião.

O Acórdão de Parecer Prévio nº 13/25 - Tribunal Pleno, no qual está registrado a nova decisão colegiada, foi veiculado em 13 de agosto, na edição nº 3.504 do Diário Eletrônico do TCE-PR.