quinta-feira, agosto 28, 2025

Prefeito, ex-prefeito e procurador de Santa Maria do Oeste tem as contas irregulares pelo TCE-PR que pede

Tomada de Contas Extraordinária.

Dano ao erário em razão de desídia do procurador municipal. Procedência parcial. Restituição de valores. Multas. Determinações.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em determinação contina no despacho 916/22 (cópia à peça 2) do Conselheiro Nestor Batista, exarado no bojo do processo nº 341022/22 que já estava na fase de execução e monitoramento devido à imposição de ressarcimento ao erário municipal no montante de R$ 503.446,22.

Veja-se o dispositivo do mencionado despacho: a) Instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno, para a apuração dos seguintes fatos:

(i) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perda reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;

(ii) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e

(iii) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;

(iv) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;

(v) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski.

Por intermédio do Despacho 600/23–GCILB, rejeitei a proposta de encerramento do feito sem exame do mérito, e determinei sua instrução inicial.

Em atendimento ao despacho, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM emitiu a Instrução 3754/23 (peça 37), em que delineou as possíveis irregularidades, indicou os agentes responsáveis, bem como apontou os documentos necessários à instrução do feito.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 727/23 (peça 28), corroborou o opinativo técnico. Os interessados foram devidamente citados, em atendimento aos Despachos 1086/23-GCILB (peça 29) e 1300/24-GCILB (peça 127).

Quanto ao senhor José Reinoldo Oliveira, verificou-se seu falecimento em 2020. Contra ele estava sendo proposta somente a imputação de multa administrativa, que possui caráter personalíssimo, pelo que determinei sua exclusão do polo passivo deste processo. Após a apresentação das defesas e encerrada a fase de contraditório, os autos foram encaminhados para instrução técnica final.

A CGM, pela Instrução 205/25 (peça 147), concluiu pela procedência parcial da presente Tomada de Contas Extraordinária, com o julgamento pela irregularidade das contas, com anotação de ressalvas, determinação de restituição de valores, multa proporcional ao dano e multa administrativa.

As sanções sugeridas pela unidade técnica foram individualizadas na matriz de responsabilização constante na peça 125, sendo que na derradeira instrução opinou apenas pela exclusão da responsabilização ao senhor José Reinoldo Oliveira diante do seu falecimento.

O Ministério Público de Contas, no Parecer 67/25 (peça 148), corroborou as conclusões da CGM, exceto o item “c” da matriz de responsabilização, com o seguinte fundamento:

Repisa-se que não foram colmatadas provas que evidenciem dolo ou culpa na atuação dos agentes que ocuparam o cargo de Chefe da Procuradora Jurídica. A responsabilização proposta aos agentes pela CGM decorre do fato de terem exercido funções típicas de servidor efetivo (Procurador Municipal), irregularidade a qual nos parece imputável somente ao Prefeito, enquanto superior hierárquico e detentor da competência para definir a estrutura organizacional do órgão de assessoramento jurídico.

Ademais, julga-se desarrazoada a aplicação da sanção de inabilitação para exercício de cargo em comissão, quando ausente a comprovação de fraude, prática de ato de improbidade ou ocorrência de dano ao erário. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a presente Tomada de Contas Extraordinária tem como objetivo a averiguação dos fatos relacionados à Procuradoria Municipal de Santa Maria do Oeste.

A instauração do presente processo foi determinada em razão da constatação de decisão judicial que extinguiu o Processo Execução Fiscal nº 0000833- 60.2012.8.16.0136, sem o julgamento de mérito com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC[1], bem como da notícia de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da responsabilidade funcional do Procurador do Município.

Passo, portanto, a analisar individualmente os fatos apurados nos presentes autos.

2.1 Do dano ao erário decorrente da conduta desidiosa do Procurador Municipal Conforme consta na Instrução 1282/24-CGM (peça 125), o Procurador Municipal Eder José Sebrenski perdeu diversos prazos em processos judiciais e deixou de comparecer a audiências no período compreendido entre 05/11/2020 e 31/08/2021, resultando na extinção de processos por abandono processual e causando dano ao erário. Além disso, verificou-se que o prefeito no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, senhor Oscar Delgado, foi intimado pessoalmente para se manifestar nos processos judiciais nº 0002822-38.2011.8.16.0136, nº 0000833-60.20128.16.0136 e nº 002946- 84.2012.8.16.0136, sem, contudo, ter tomado atitude a respeito, colaborando para a extinção dos processos sem análise de mérito. Pois bem.

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I- Julgar irregulares as contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, de responsabilidade do senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste entre 2021 e 2024, do senhor Luiz Antônio de Lima, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste de 25/11/2020 a 31/12/2020 e do senhor Eder José Sebrenski, procurador municipal à época dos fatos, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”[25], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;

II- incluir o nome dos senhores Oscar Delgado e Luiz Antonio de Lima no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;

III- impor ao senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual 113/05[26], de devolução em favor do Município de Santa Maria do Oeste do valor de R$13.611,54, devidamente corrido, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);

IV- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski de multa proporcional ao dano, arbitrada em 30%, conforme os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (item 2.1);

V- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1); VI- anotar ressalva ao senhor Oscar Delgado em razão de ter sido intimado pessoalmente em alguns processos e não ter evitado a extinção dos mesmos (item 2.1);

VII- expedir determinação ao município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica;

VIII- expedir determinação para que o município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski;

IX- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’[28], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão (item 2.2);

X- declarar a inidoneidade do senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual 113/05[29] para o fim de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos;

XI- aplicar aos senhores Luiz Antônio de Lima e Oscar Delgado, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea ‘c’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da nomeação ou designação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por meio de concurso público (item 2.3);

XII- aplicar ao senhor Oscar Delgado da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da ausência de representação ao Ministério Público Estadual para as devidas providências, de possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento (item 2.4);

XIII- encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX para os devidos fins.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.

Plenário Virtual, 21 de agosto de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 14.

IVAN LELIS BONILHA – Presidente.