sábado, março 28, 2020

NEPOTISMO – Tribunal de Justiça do Paraná cassa sentença de Juiz sobre caso de Mangueirinha PR

                O Vigilantes da Gestão Pública através de denúncias, impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA por configuração de NEPOTISMO, onde o Prefeito Municipal de Mangueirinha PR – ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES, nomeou sua irmã – TEREZA ADELAIDE MORAES COSTA, para o cargo de Secretária Municipal da Educação e Cultura.

A mesma não tinha comprovação de qualificação para o referido cargo. Documentos apresentados pela equipe jurídica do Vigilantes da Gestão comandada pelo Dr. Raphael Karan, comprovaram de forma irrefutável, que os citados estão unidos pelos laços de parentesco.

O Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin , indeferiu a petição inicial alegando que, a fim de possibilitar a comprovação e parentesco entre os réus, o autor deveria ter apresentado a Certidão de Registro de Nascimento destes, na qual seria perfeitamente possível averiguar o possível parentesco colateral, tendo em vista que tratam-se de irmãos, consequentemente descende do mesmo tronco paterno e/ou materno.

Através de recurso de apelação interposto pelo Vigilantes da Gestão Pública, referente a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, pela qual o Juiz indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o determinado de apresentar documentos que comprovassem o parentesco, os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos decidiram que, a documentação apresentada atesta o parentesco e serve, no mínimo, como indício de prova. Aliado a isso, houve fácil constatação o fato que o sobrenome de ambos os requeridos é “Moraes” e, em nenhum momento o Município ou os requeridos negaram o parentesco. Desta forma, o indeferimento da inicial pelos fundamentos da sentença não prospera. 

Destaque-se que a matéria devolvida a esta Câmara se resume ao reconhecimento ou não da presença de pressupostos para o recebimento da inicial, a qual foi indeferida sob o fundamento de ausência de prova do parentesco por falta de documento pessoal dos requeridos.

E sob este enfoque, o recurso comporta provimento pois o documento colacionado é meio legítimo de prova da existência de parentesco entre os requeridos, relata o Desembargador Carlos Mansur Arida

Aliás, merece destaque o pronunciamento da D. Procuradoria neste ponto:

“…não existindo provas tarifadas, de maneira que, salvo exceções, todos os elementos de convicção têm valor relativo, é o grau de verossimilhança e coerência de cada prova, assim como sua harmonia com o conjunto probatório, que influenciará no convencimento motivado a ser exercido pelos órgãos do Poder Judiciário. Destarte, não se pode exigir prova por documento determinado.

Aliás, nem mesmo um documento seria obrigatório. O autor poderia pretender provar o alegado parentes, inclusive, por testemunhas. Nada há na legislação pátria que exija um documento, muito menos um determinado documento.

Por isso, o documento constante no mov. 1.14, de lavra de Procurador Jurídico do Município de Mangueirinha, afirmando que a ré TEREZA MORAES COSTA, nomeada como Secretária de Educação (mov. 1.12), é irmã do requerido e então Prefeito Municipal ELÍDIO DE MORAES é, a princípio, meio legítimo de prova.

Nestas condições, caberia aos requeridos a possível demonstração de que o documento em questão não é verdadeiro ou indica informação que não corresponde à realidade.”

Não é permitido ao judiciário exigir prova por documento determinado se por outros meios for possível comprovar o mesmo fato. Assim, o recurso comporta provimento para que o feito siga seu trâmite na origem, desconstituindo a solicitação de documento em referência,

Diante de todos os fundamentos apresentados, os Desembargadores votaram no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção e determinar que o feito siga seu trâmite na origem, conforme relatado:

DECISÃO

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima.

13 de março de 2020
Desembargador Carlos Mansur Arida – Relator