A gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão prevista no artigo 40 da Lei Complementar (LC) Estadual nº 259/23 aplica-se exclusivamente aos servidores das carreiras da Polícia Civil nomeados para o exercício de cargo em comissão na administração pública estadual, não se estendendo aos servidores cedidos para outros entes federativos.
Um município não pode, mediante lei própria, assumir obrigações remuneratórias instituídas por legislação de outro ente federativo, ainda que decorrentes de vínculo estatutário originário, quando o servidor estadual passa a exercer função comissionada em âmbito municipal.
Isso porque não cabe ao ente cessionário arcar com o pagamento de uma gratificação cujo recebimento pressupõe o exercício de cargo em comissão no âmbito do ente de origem.
Caso haja autorização na legislação própria do respectivo município, é possível ao servidor cedido o recebimento do subsídio ou remuneração do cargo efetivo decorrente do vínculo estatutário originário, com ou sem ônus para origem – mediante ressarcimento –, sem prejuízo do recebimento da remuneração pelo exercício do cargo em comissão previsto na estrutura administrativa do ente cessionário.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Maringá, por meio da qual questionou se o benefício previsto no artigo 40 da LC Estadual nº 259/23 seria aplicável exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da própria administração pública estadual, ou poderia ser estendido a servidores cedidos a outros entes federativos, inclusive municípios, para exercer funções comissionadas.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que a gratificação prevista na lei estadual aplica-se a servidores efetivos do Estado designados para exercer cargos em comissão no âmbito da administração pública estadual; e seu pagamento não pode ser suportado por cofre municipal, por ausência de previsão legal local.
A CAIS destacou que cabe ao município, se houver interesse e for mais vantajoso para ele, editar uma lei local que preveja o pagamento de gratificação específica para os servidores detentores de cargos efetivos em outras esferas governamentais que assumem cargos em comissão dentro de sua administração, envolvendo o instituto da cessão funcional – tanto para ceder quanto para receber cedidos.
Para tanto, a unidade técnica destacou que deve haver previsão em lei permissiva. Além disso, a gratificação deve ser realizada por meio de instrumento próprio, que contemple todas as condições da disposição do servidor envolvido, indicando a finalidade pública, quem responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, como será feito o reembolso, se for o caso, quais as parcelas que devem ser pagas ao agente cedido e a opção deste pela remuneração do cedente ou do cessionário; sempre à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) posicionou-se no sentido de que a gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão prevista no artigo 40 da LC Estadual nº 259/23 aplica-se exclusivamente aos servidores das carreiras da Polícia Civil nomeados para o exercício de cargo em comissão na administração pública estadual, não se estendendo aos servidores cedidos para outros entes federativos.
O MPC-PR ressaltou que não cabe ao ente cessionário arcar com o pagamento de uma gratificação cujo recebimento pressupõe o exercício de cargo em comissão no âmbito do ente de origem. Além disso, frisou que, caso haja autorização na legislação própria do respectivo município, é possível ao servidor cedido o recebimento do subsídio ou remuneração do cargo efetivo decorrente do vínculo estatutário originário, com ou sem ônus para origem, por devolução, sem prejuízo do recebimento da remuneração pelo exercício do cargo em comissão previsto na estrutura administrativa do ente cessionário.
