quarta-feira, novembro 11, 2020

Prefeito de Laranjal tem CONTAS de 2019 irregulares

Prestação de Contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019. Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS. Com aplicação de MULTA.

1 - PARECER PRÉVIO

As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, relativas ao exercício de 2019, foram encaminhadas pelo Sr. Josmar Moreira Pereira, Gestor do exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:

1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005, Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909-78, em decorrência do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS;

2) aplicar ao Gestor do exercício, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909- 78, a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05 em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS;

3) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno. Encaminhar, também, ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

4) autorizar, por fim, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020 – Sessão Virtual nº 15. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente.