quarta-feira, novembro 18, 2020

Governo define 13º Salário de trabalhador com jornada reduzida ou contrato suspenso

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou nesta terça-feira (17) que vai orientar que o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral.

A regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.

Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias.

A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.

As informações estão em uma nota técnica do governo acerca dos parâmetros a serem observados pelos empregadores para fins de cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias de trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas em razão de adesão ao Programa Emergencial de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”, informou a secretaria.

“Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, completou a secretaria.

Com a data-limite para o pagamento da primeira parcela se aproximando —o dinheiro deve estar na conta do trabalhador até 30 de novembro—, ganhou força o debate sobre a possibilidade de pagamento de abono proporcional ao salário recebido pelo funcionário nos meses em que houve redução da remuneração ou a suspensão contratual.

Por isso, o governo decidiu divulgar uma orientação sobre como ser calculado o valor do 13º salário para trabalhadores incluídos no programa emergencial para preservação de empregos durante a pandemia de Covid-19.

Os casos em que o funcionário ficou afastado e recebeu apenas o BEm (Benefício Emergencial) são mais simples: há respaldo da legislação trabalhista para que o empregador não inclua os meses de suspensão contratual no cálculo do 13º salário, segundo o advogado Filipe Luís de Paula e Souza, da LBZ Advocacia.

“A legislação trabalhista diz que o mês só é considerado no cálculo do 13º salário se o funcionário trabalhou ao menos 15 dias”, explica Souza. “Considerando a lei, o pagamento proporcional é possível nos casos de suspensão contratual.”