sexta-feira, outubro 02, 2020

MPPR pede o bloqueio de bens do Prefeito e do Presidente da Câmara de Mato Rico

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, amparado em elementos extraídos de um Inquérito Civil, propõe Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Danilo Miranda, vereador e atual Presidente da Câmara do Município de Mato Rico, Marcel Jayre Mendes dos Santos, Prefeito Municipal, e o Município de Mato Rico.

A vereadora Josilene Dias da Silva também é citada neste processo e recentemente já aceitou a assinar o compromisso da devolução de valores através de um Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPPR.

Por meio das investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000501-2, constatou-se que durante os anos de 2013 e 2014, o servidor público DANILO MIRANDA praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios da administração pública, uma vez que, na qualidade de Professor efetivo daquela municipalidade, valendo-se de prerrogativas do cargo e no exercício de atividades totalmente estranhas ao cargo que ocupava, recebeu do Município de Mato Rico, indevida e ilegalmente, valores a título de diárias e adiantamentos de despesas que perfizeram o montante de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos).

As graves ilegalidades verificadas, aptas a ensejar a nulidade de todos os pagamentos realizados em favor do agente público, consistiram no desvio de função pública, ausência de requisição prévia, inexistência de ato formal de concessão das diárias pelo chefe do executivo, realização de despesas sem emissão de prévio empenho, utilização dos valores recebidos para fins diversos daqueles que justificaram sua concessão – como aquisição de medicamentos, custeio de exames e consultas médicas, compra de peças, produtos e serviços diversos, gastos com refeições e combustível, bem como na falta de prestação de contas posterior contendo os comprovantes e/ou atestados do destino dos produtos e serviços adquiridos, da presença do beneficiário no local de destino quando se tratou de adiantamentos para diária ou da participação no evento que motivou o deslocamento.

Mesmo diante desse contexto de evidentes ilicitudes, o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Mato Rico e de ordenador máximo de despesas, aderiu subjetivamente à conduta ímproba do servidor – ou ao menos agiu negligentemente na tutela do dinheiro público –, bem como participou ativa e diretamente de tais práticas, ora autorizando a concessão de adiantamentos em descordo com as disposições legais, endossando a conduta improba de desvio de função do primeiro requerido, ora chancelando as ilicitudes ao determinar a liquidação e o pagamento das despesas indevidas.

Assim é que pretende o Ministério Público por meio da presente demanda, com amparo nos elementos informativos colhidos ao longo do procedimento investigatório:

a) liminarmente, ver decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, acrescida da multa civil consignada no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92;

b) declarar a NULIDADE de todas as notas de empenho, liquidação e pagamento de adiantamentos emitidas em nome do requerido DANILO MIRANDA, liquidadas e pagas em desconformidade com a legislação durante os anos de 2013 e 2014;

c) condenar os requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário em decorrência da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92;

d) impor-lhes as sanções decorrentes da prática dos atos de improbidade administrativa, na forma do artigo 12 da Lei 8.429/92.

Na hipótese sub judice, a soma atualizada e corrigida dos empenhos pagos indevidamente ao requerido DANILO MIRANDA equivale a R$ 19.530,58 (dezenove mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos)3, contribuindo para o prejuízo ao erário no mesmo importe em razão da declaração de nulidade dos referidos atos administrativos de empenho, liquidação e pagamento, cujo valor deve ser restituído aos cofres públicos.

Assim sendo, pugna o Ministério Público seja decretada liminarmente a INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS no importe de R$ 58.591,74 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos)4, a fim de assegurar o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o correspondente à multa civil (artigos 6º e 12 da Lei nº 8.429/92).