quinta-feira, abril 02, 2020

Ex-prefeito de Pato Branco é multado e deve restituir cerca de R$ 10 mil ao Estado

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de Pato Branco Roberto Salvador Viganó (gestões 2005-2008 e 2009-2012) restitua, ao cofre estadual, a soma de R$ 9.784,50, além de pagar multa de 10% deste total. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

A decisão foi tomada pela Segunda Câmara do TCE-PR, ao julgar irregulares as contas de transferência voluntária por meio da qual a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho repassou R$ 59.112,00 à Prefeitura de Pato Branco, nos anos de 2010 e 2011. O objetivo da parceria era promover a execução do programa Pró-Egresso, que visa a reintegração social de ex-presidiários, previsto pela Lei de Execução Penal nº 7210/84.

Na análise da prestação de contas, o TCE-PR comprovou duas irregularidades. A primeira foi a duplicidade de lançamentos de despesas - no montante de R$ 4.135,27 -, nas prestações de contas de dois convênios: números 13/2009 e 13/2010. Já a segunda irregularidade consistiu em despesas realizadas após o término da vigência do convênio, totalizando R$ 5.649,23. A Corte ainda indicou uma ressalva às contas, pelo atraso de 13 dias na entrega da prestação de contas.

No seu voto, o auditor Cláudio Augusto Kania, propôs, além da restituição dos valores - a quantia lançada em duplicidade e a despesa realizada fora do prazo - pelo então gestor do município, e a aplicação da multa administrativa de 10% do valor do dano, prevista no artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005)

Por fim, o relator do processo propôs o envio de cópias das principais peças do processo ao Ministério Público Estadual, para que tome as providências que entender cabíveis na sua esfera de atuação.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 517/20, veiculado em 13 de março, na edição nº 2.258 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).